Parecer nº 079/2010
Processo nº 1372/2009
TID nº 4811781
Interessadas: SGA e XXX
Assunto: 2ª prorrogação do contrato 01/2009 – Serviços de Internet.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretario Geral Administrativo Adjunto encaminha processo para análise e manifestação sobre a possibilidade de prorrogação, por mais 12 meses, do contrato 01/2009, celebrado com a empresa XXX, e elaboração do respectivo termo de aditamento.
A Supervisora da SGA 22 alegou dificuldades na pesquisa de preços, e juntou proposta de apenas uma empresa. Essa proposta é da empresa XXX, em valor muito superior ao preço ajustado com a atual contratada. Mas juntou também cópia do Diário Oficial do Estado, com valores referentes ao mesmo serviço objeto deste processo, prestados pela XXX (fls. 46/50). O contrato mencionado não tem exatamente o mesmo objeto, eis que a velocidade do transporte dos dados é menor (8 Mbps) do que o do contrato atualmente em vigor (32 Mbps). A Supervisora executou uma regra de 3 simples e chegou à mesma conclusão: a atual contratada ofereceria preço mais vantajoso nas mesmas hipotéticas condições. Observo que a publicação do DOE tem data de 17/09/2009. Mas a Supervisora conseguiu o aval do Supervisor do CTI 4 quanto à dificuldade na obtenção de propostas comerciais para este objeto, bem como na vantagem na atual contratação, que ele considera de valor reduzido e confiável (fl. 50 v.).
O contrato 01/2009, firmado originalmente por 12 meses, previu a possibilidade de prorrogação por idênticos ou inferiores períodos, (cláusula 7.1), e está dentro do limite legal de 60 meses – artigo 57, II da Lei 8.666/93. A empresa contratada, por sua vez, respondeu mensagem de consulta da CTI 4, manifestando concordância com a renovação do contrato por mais 12 meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive preços (fl. 43).
Nesses termos, a prorrogação pretendida é admissível.
Houve reserva de recursos orçamentários para o exercício corrente (fl. 51). A certidão relativa ao FGTS, ao INSS, e a declaração de não inscrição junto à fazenda do Município de São Paulo vão juntadas. Os signatários do ajuste foram indicados pela contratada, conforme os poderes constantes da cópia do contrato social em anexo.
Elaborei a minuta do aditamento que ora submeto à apreciação superior.
São Paulo, 31 de março de 2010.
MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768