Parecer nº 079/2013.
TID nº XXXXXXXXX
Ref.: Requerimento do XXXXXXXXX
Assunto: Contribuição sindical compulsória. Complementação ao Requerimento TID nº 10223477.
Sr. Procurador Supervisor,
Cuida-se de novo requerimento apresentado pelo XXXXXXXXX, no qual traz razões adicionais para fundamentar seu requerimento anterior, a propósito da contribuição sindical compulsória, a ser recolhida de uma vez anualmente, incidente sobre a remuneração paga a “todos os motoristas lotados na Câmara Municipal de São Paulo”.
Aduz que o “imposto sindical” deve ser repassado ao requerente em razão da especialidade das funções exercidas pelos motoristas, tratando-se de categoria diferenciada nos termos do artigo 511, §3º da CLT, sendo o peticionário seu representante sindical.
Ocorre que os valores referentes à contribuição sindical compulsória anual são descontados e repassados em favor do XXXXXXXXX – incluídos os motoristas – conforme se verifica do disposto no Ato nº 1108/12, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1199/12, e da r. decisão da E. Mesa nº 1511/2012.
O acórdão do E. TST trazido pelo requerente não altera esse quadro, vez que a presente situação é distinta. Trata-se, aqui, de motorista empregado público, cuja representação se dá, s.m.j., por sindicato constituído especificamente para representar os que exercem atividade profissional junto ao empregador público.
Em assim sendo, entendo que prevalece o princípio da especialidade, tendo preferência o sindicato mais específico, qual seja, o XXXXXXXXX, que obteve do Ministério do Trabalho a condição de representante dos servidores e empregados públicos da Câmara.
Portanto, manifesto-me pelo indeferimento do pedido, conferindo-se ciência ao XXXXXXXXX.
É o parecer, que submento à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 21 de março de 2013.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760