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Parecer 8 / 2001

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Parecer n° 8/2001

AT.2 – Parecer nº. 008/2001

Ref.: Processo nº 525/2000
Interessado x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
Assunto: Pedido de Reconsideração. Permanência de Gratificação de Apoio ao Legislativo. Nova forma de cálculo. Redução de vencimentos. Decisão do Tribunal de Contas do Município. Processo nº 1.108/94.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de requerimento da servidora x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, pleiteando a reconsideração da r. decisão da E. Mesa de fls.11, concessiva de pedido de permanência da Gratificação Especial por Assessoramento – GEA, que resultou, entretanto, na mudança da forma de cálculo da respectiva vantagem.

Em síntese, aduz a peticionária, por intermédio de seu advogado, que faz jus à continuidade da percepção da GEA segundo a forma de cálculo utilizada anteriormente à concessão da referida permanência.

Salienta que a partir da decisão concessiva de permanência e da aplicação da nova forma de cálculo por parte do DT.1, houve redução de seus vencimentos e que, a seu ver, tal cálculo estaria em desacordo com a orientação do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo exarada nos autos do processo nº 1108/94, que vinha sendo aplicada à sua remuneração.

Alega, finalmente, que uma mesma gratificação (GEA) passou a ter duas formas de cálculo, cessando-se a aplicação da sistemática fixada pelo E. Tribunal de Contas apenas em relação aos vencimentos dos servidores que tiveram a permanência declarada, como é o seu caso.

Passo, pois, a manifestar-me.

Segundo informações do DT.1, às fls.48, a peticionária teve seus vencimentos líquidos reduzidos no montante de R$ 1.875,80 (Hum mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), após a declaração de permanência da GEA.

Tal se deu em razão de modificação da forma de cálculo até então utilizada, segundo os parâmetros fixados pela E. Corte de Contas do Município de São Paulo, vez que os vencimentos da servidora passaram a ser calculados, a partir da pernanência, não mais de acordo com a forma de cálculo estabelecida pelo referido Tribunal, nos autos do Proc. nº 1.108/94 (cópias inclusas), quando da apreciação da legalidade da concessão de aposentadoria a servidora deste Legislativo.

Com efeito, decidiu a E. Mesa desta Casa Legislativa, em 24 de outubro de 1995, no sentido da adequação dos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos da Edilidade, à fórmula de cálculo aprovada pelo E. Tribunal de Contas (Proc. nº 1.143/95, fls.32-verso, cópias inclusas).

Não se trata aqui de se proceder à análise acerca da legalidade da forma de cálculo determinada pelo E. Tribunal de Contas, mas de se verificar a sua aplicação no tocante aos vencimentos da servidora em apreço.

Assim, observo que a peticionária teve reduzidos seus vencimentos em desacordo com a forma de cálculo fixada pelo E. Tribunal de Contas. Desse modo, recomendo à E. Mesa, caso entenda pela subsistência da decisão de fls.11 – qual seja, da decisão ora recorrida -, que encaminhe pedido de reexame da matéria àquela E. Corte de Contas, especialmente no que se refere à incidência da GEA na ordem de cálculo das vantagens que integram os vencimentos dos servidores da Edilidade.

Ressalte-se, finalmente, que há necessidade de se fixar mesma forma de cálculo para todos os servidores que recebem mencionada gratificação, permanente ou não.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 11 de janeiro de 2001.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico IV – JURI
OAB nº 129.760

Ref: Par. AT.2 nº 008/01
Assunto. pedido de reconsideração de forma de cálculo de vencimentos e gratificações.
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x

À D.G.
Sra. Diretora da Secretaria da Câmara Municipal,

Retorna uma vez mais a esta Assessoria a vetusta e incompreendida questão concernente à fórmula de cálculo de vencimentos de servidores desta Casa. Não foram poucas as vezes em que esta Assessoria já se manifestou a esse respeito e não foram poucas as vezes em que, seja por determinação do E.Tribunal de Contas do Município de São Paulo, seja por determinação judicial e seja mesmo por discordância da Alta Administração com as recomendações técnicas por nós iterativamente vazadas, não mereceram essas últimas o preconizado acolhimento.

Eis aqui um belo exemplo de recomendação que não foi acolhida integralmente pela E.Mesa. Assim, portanto, no estrito cumprimento de dever do ofício mas com a reiteração de tudo o que já por nós foi asseverado relativamente ao tema destes autos, tenho a honra de elevar à consideração superior, com meu integral e conclusivo endosso, parecer do Ilustre Assessor Mário Sérgio Maschietto.

Porque sempre mal compreendida, a matéria está a suscitar de minha parte um empenho adicional de esclarecimento. Já por ocasião do parecer 258/95, de 18 de outubro de 1995, tive eu a ocasião de observar que:

“Com efeito, a fórmula de cálculo preconizada pelo E.Tribunal de Contas do Município difere daquela seguida no âmbito desta Edilidade; mostrando-se, essa última, desfavorável ao servidor.

De sua vez, o Parecer é conclusivo e foi prolatado exatamente no exame do caso concreto da ora requerente. Assim sendo, não vejo como deixar de opinar pela viabilidade jurídica de atendimento do pedido; cabendo realçar, em acréscimo, à vista da natureza vinculada do ato, bem como da circunstância de serem, as respectivas providências retificadoras, extensíveis aos demais servidores da Casa, que as alterações deverão repercutir nas rotinas do pagamento.”

Assim, portanto, esclareço, para que dessas linhas não resultem inferências equivocadas sobre o vetor interpretativo sugerido por esta Assessoria Técnica. Fica claro, desse modo, que aqui se adota por premissa a fórmula de cálculo que, de resto, resultou acolhida e estendida em caráter normativo pela decisão da E.Mesa de 24 de outubro de 1995, nos autos do processo 1143/95.

Isso dito, passo a considerar o argumento veiculado pela presente petição de reconsideração. Já foi dito que esta Assessoria entende que o instituto da permanência aplica-se à gratificação em comento; até porque assim expressamente figura regrado na resolução 8/95.

No caso presente a E.Mesa, conquanto acompanhasse essa orientação interpretativa, determinou ainda que resultassem “respeitados os limites e condições do citado dispositivo legal, especialmente o disposto no parágrafo único, do art.1º, da Lei 10.442/88”.

Entrementes, permito-me realçar que se tal artigo não houvesse anteriormente sido respeitado deveria passar a sê-lo, à absoluta indiferença com a permanência aqui promovida. Ou bem a modalidade de cálculo exibia imperfeição precedente, e desse modo mereceria correção por via de decisão revestida de efeitos “ex tunc”, ou bem, com todo respeito, não seria esse o momento nem esse o veículo processual adequado a produzir os fins que a E.Mesa, acompanhando recomendação da Diretoria Geral, colimou alcançar.

Todavia, é nesse quadro de possibilidades interpretativas que se inscreve o pronunciamento ora encarecido a esta Assessoria.

Ora bem, o parecer da lavra da Ilustre Procuradora Assessora Subchefe do E.Tribunal de Contas do Município, x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, vazado em 22 de março de 1995, e que mereceu acolhimento e decisão normativa daquela Corte de Contas, foi extreme de dúvidas ao asseverar:

“Em suma, aplicar-se a restrição contida no § 1º do dispositivo em tela, seria descumprir o previsto na Resolução 2/68, recepcionada pela LOM, que estabelece como base de incidência do adicional de 1/3 os vencimentos atuais e futuros do servidor, sem fazer qualquer distinção.”

Ante o exposto, ao acolhimento do parecer desta AT.2 ora encaminhado, estou em que se deva sustar imediatamente o desconto nos vencimentos da requerente, de modo a que se lhe restabeleça à integridade; até porque desmerece e agride a finalidade do instituto da permanência sobrevinda de qualquer hipotética redução remuneratória. De minha parte, estou mesmo em que decisões deste jaez desmerecem o princípio da eqüidade e põem em sério risco a necessária homenagem ao direito de petição constitucionalmente assegurado.

Ao lado disso, last but not least caso porventura subsista inconformidade da Alta Administração com os padrões da respeitável decisão do E. Tribunal de Contas o caso, ainda assim, reste o propósito de solicitação de reexame da matéria, tomo, com humildade a licença para sugerir que a E.Mesa reporte-se diretamente à Corte de Contas para tal propósito; servindo este como parecer como parecer do órgão interno, requisito necessário reconhecimento da matéria na forma da Lei Orgânica do referido Órgão de Contas.

Com as homenagens de estilo, segue para apreciação de V.Sa., servindo-me da ocasião para fazer o registro dos votos de exitosa passagem por essa E. Diretoria Geral.

S.Paulo, 11 de janeiro de 2001.

Antonio Rodrigues de Freitas Júnior

Assessor Técnico Legislativo Chefe



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