AT.2 – Par. n° 008/03
Ref. ao expediente Protocolo Geral. 26.331
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de solicitação encaminhada pela representante do Auto Posto Makari Ltda., com quem a Edilidade tem em vigor um contrato (13/2002), para o fornecimento de álcool hidratado e gasolina comuns, firmado com base em dispensa de licitação por emergência, contrato esse com duração de 30 (trinta) dias, iniciado em 20 de novembro de 2002 e prorrogado em 20 de dezembro de 2002 por mais 30 dias, a findar, se não for novamente prorrogado, no dia 20 de janeiro próximo.
A solicitação do Auto Posto Makari alega que houve um aumento no preço do álcool no mês de dezembro de 2002”, que seria de R$ 0,83 por litro na compra feita pelo Auto Posto em 24/10/02, e teria aumentado para R$ 0,94 por litro na compra efetuada em 13/12/02. O pedido está datado de 17 de dezembro de 2002.
Para além de lembrar a exigüidade do tempo útil para uma decisão da E. Mesa em meio a um contrato de emergência, cabe lembrar, em desabono do pedido, os seguintes fatos:
1 – O Termo de Contrato 13/2002 prevê, na cláusula terceira, 3.2.1, que o valor a ser efetivamente pago pelo preço da gasolina será o preço médio do litro do combustível na cidade de São Paulo, segundo pesquisa no site da ANP – Agência Nacional do Petróleo; mas para o preço do álcool hidratado comum o contrato fixa o preço em R$ 1,109 (um real, cento e nove milésimos de real), sem critério algum de reajuste, talvez com base na curta duração do contrato;
2 – Essa imprevisão do contrato poderia, em tese, levar a um desequilíbrio financeiro, prejudicando uma das partes, no caso o Auto Posto, que veria o seu lucro evaporar, por uma condição superveniente. Mas o atendimento de uma reivindicação de tal natureza em tempo tão curto depende de prova, neste caso de uma nota fiscal em nome do Auto Posto, durante o mês de dezembro de 2002 com o preço para compra do álcool acima do preço de venda contratado com a CMSP. O Auto Posto Makari, como bem notou o Diretor do DT.1, só apresentou a Nota Fiscal de 24/10/02, anterior em quase um mês à assinatura do contrato, que é de 20/11/02. Foi apresentada outra Nota Fiscal pelo Auto Posto, de 13 de dezembro de 2002, que entretanto não tem termo de comparação porque, embora solicitada pelo DT.1,não foi apresentada até agora nenhuma Nota Fiscal de novembro de 2002 e sem essa Nota é impossível saber com certeza se ocorreu mesmo o alegado desequilíbrio financeiro do contrato;
3 – Por fim, mas não menos importante, é de notar que, posteriormente à alegada compra do álcool pelo Auto Posto Makari por preço maior, em 13 de dezembro de 2002, e ao pedido de aumento em 13,3% por litro de álcool em 17 dezembro de 2002, a representante do Auto Posto firmou o 1° termo de aditamento ao contrato 13/2002, em 20 de dezembro de 2002, mantendo e ratificando as cláusulas e condições do contrato 13/2002, e prejudicando assim o seu próprio pedido anterior.
Do exposto, entendo não ser cabível o pleito, pelos motivos apontados, e por ter sido prejudicado pela ratificação posterior do contrato 13/2002.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 13 de janeiro de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
INDEXAÇÃO:
ÁLCOóL
ALTA
Auto posto makari
COMBUSTÍVEL
COMPROVAÇÃO
DESEQUILÍBRIO
ELEVAÇÃO
FATO IMPREVISÍVEL
FATO SUPERVENIENTE
REAJUSTE
SUBIDA