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Parecer 8 / 2004

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Parecer n° 8/2004

Parecer AT.2 nº 08/2004
Ref.: Processo nº 684/2002
Assunto: Análise da possibilidade de contratação de serviços visando a minimizar problemas de impermeabilização, tendo em vista a suspensão judicial do processo licitatório que tem por objeto a impermeabilização das lajes do 3º e 13º andares do edifício da Câmara.

Senhor Assessor Supervisor,

Trata-se de solicitação da Sra. Diretora Geral para manifestação desta Assessoria acerca da possibilidade de adoção da solução paliativa descrita às fls. 707 e 708 do Processo em epígrafe, relativa a vazamentos decorrentes das infiltrações de água na laje do 3º andar do prédio desta Câmara.
Convém historiar rapidamente o presente processo, a fim de melhor ponderar a questão colocada.
O presente processo cuida da contratação de empresa para a prestação de serviços de impermeabilização das lajes do 3º e 13º andares do prédio desta Edilidade. Levado ao término o procedimento licitatório, a contratação não chegou a ser feita por força de ordem judicial liminar que suspendeu a conclusão da licitação. Interposto o competente recurso cabível, restou o mesmo improvido, razão pela qual permanece suspensa a conclusão do processo de licitação.
Entretanto, os problemas relativos aos serviços ainda não realizados — impermeabilização das referidas lajes —persistem corroendo as estruturas do edifício da Câmara, culminando recentemente com a informação dos operadores do painel eletrônico de que constataram infiltração de água nos equipamentos (fls. 709).
Vale lembrar que, tendo em vista a determinação judicial que suspendeu o procedimento licitatório, a E.Mesa determinou o cumprimento daquela decisão e o acompanhamento periódico das condições objetivas da situação de infiltração de águas, a fim de verificar eventual mudança na situação fática que justificasse a contratação emergencial dos serviços objeto da licitação, como aliás a própria decisão judicial liminar já previu essa possibilidade.
Em atendimento a essa determinação da E.Mesa, foram feitos relatórios mensais de verificação das condições estruturais das lajes.
No relatório de fls. 697, o Engenheiro Cassiano Bessa analisou proposta feita pelo também Engenheiro desta Casa Roberto Rochlitz, que sugeriu a adoção de uma medida paliativa para enfrentamento do problema da infiltração de águas, consistente na aplicação de um tipo de pintura impermeabilizante, com produtos asfálticos ou cimentos poliméricos. Segundo o parecer técnico do Engenheiro Cassiano, “essa nova despesa avaliada em uns 15 a 20 mil reais e sem garantia de funcionamento, poderá ser dificilmente considerada justificada tecnicamente…”
Em face da proposta feita, a Sra. Diretora Geral encaminhou o processo para a análise do Engenheiro comissionado nesta Casa Flávio Marcondes, cuja manifestação técnica constante de fls. 707-verso e 708 é categórica em afirmar que a solução pensada é inadequada e sem qualquer condição técnica de implementação, julgando que “a aplicação deste revestimento resultaria num sistema impermeabilizante sem garantias de seu desempenho, eficiência e longevidade” não solucionando os problemas existentes, os quais dependem, para sua solução definitiva, inevitavelmente da execução dos serviços de impermeabilização previstos no presente processo.
Em rápida síntese esses os elementos principais que devem orientar a presente manifestação.
Pois bem, vale notar que a Sra. Diretora Geral solicita manifestação expressamente sobre a possibilidade de adoção da solução preconizada pelo Engenheiro Roberto Rochlitz e analisada pelos Engenheiros Cassiano e Flávio, que demonstraram com todas as letras a inutilidade da pretendida medida paliativa.
Dessa forma, ante as considerações técnicas já expressas e bem fundamentadas, não vejo como justificar juridicamente a contratação dos serviços sugeridos.
Com efeito, embora a decisão judicial permita explicitamente a execução de serviços emergenciais ligados ao objeto da licitação suspensa, tais serviços devem encontrar respaldo técnico para que possam ser realizados, ainda que presente a situação emergencial, como parece estar.
Assim sendo, entendo que incabível a adoção da solução paliativa pretendida.
De outro lado, cumpre lembrar que, apesar da conclusão acima expressa, não pensa que somente reste a esta Casa aguardar o deslinde judicial da licitação guerreada.
Com efeito, conforme já lembramos acima, a própria decisão judicial permite a contratação emergencial dos serviços objeto da licitação suspensa, desde que, entretanto, a contratação dos serviços seja feita com a empresa impetrante do mandado de segurança que culminou com a suspensão liminar da licitação. Realmente, conforme frisa a manifestação da Ilustre Assessora Jurídica Dra. Maria Cecília Mangini de Oliveira às fls. 699/700, a decisão liminar teve seu alcance reduzido pelo Juízo, para o fim de garantir que “se o impetrado julgar que há riscos inerentes para o imóvel, poderá prosseguir com a contratação, com a empresa impetrante, que foi a que apresentou menor preço, pelo menos para iniciar as obras de estrita segurança do imóvel, se essa for a melhor solução para o interesse público.”
Por fim, com respeito à questão da contratação emergencial, lembro que esta Assessoria já se manifestou também sobre essa questão, em parecer da lavra da Dra. Maria Nazaré Lins Barbosa, a qual, no Parecer AT.2 166/03 fixou os contornos justificadores da contratação por emergência, e cujos requisitos essenciais estão reproduzidos na manifestação de fls. 699/700 já citada.
Sendo o que me cabia no momento, e com a rapidez no tratamento do tema ante a urgência que o caso requer, elevo ao exame de Vossa Senhoria o quanto alcançado.
São Paulo, 13 de janeiro de 2004.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429

Indexação

contratação de serviços
impermeabilização
suspensão judicial
processo licitatório



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