Setor Jurídico – Administrativo – Parecer nº 08/2007.
Ref.: Processo nº 1850/2006
Interessado – SGA
Sr. Procurador Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise, manifestação e elaboração do termo de aditamento ao contrato nº 6/2005, firmado com a XXX, para readequação de seu objeto, face a minuta elaborada por SGA-33 em cotejo com a manifestação de SGA-34, às fls. 135/143 e 143-verso.
Segundo informou SGA-33, à fl. 143, “por ocasião da elaboração do edital do pregão respectivo, não havia informação segura sobre o tráfego telefônico desta Casa e a operadora à época não o forneceu, motivo que levou a estimativa do mesmo. Ocorreu que a estimativa virou, erroneamente, peça fundamental do contrato e percebo que, atualmente, não espelha mais a realidade, tornando-se não realizável. Quer seja por imprecisão dos dados, quer seja por grande incremento no número de usuários de telefonia, principalmente móvel” e aquele setor informou ainda que “a cobrança deve ser realizada por minuto efetivamente utilizado”. Nesse passo, elaborou a minuta de termo aditivo de fls. 136/142, sugerindo as alterações que entendeu necessárias para o ajuste do texto contratual à realidade.
SGA-34, à fl. 143-verso, sugeriu que no referido instrumento contratual fossem previstas as seguintes condições: que “os minutos não utilizados no mês, possam ser transferidos para os próximos” e que “os números de ligações (tráfego) constantes dos itens 2.1.8 e 2.1.9 possam ser ultrapassadas”.
Nesse passo, a fim de que possamos elaborar a minuta de termo aditivo, sugerimos que os autos retornem à SGA-33 para os seguintes esclarecimentos técnicos:
a) uma vez que o reparo a ser efetuado no contrato nº 6/2005 diz respeito à quantidade de ligações, que foi subestimada na ocasião do pregão, qual a razão do aumento do número de sistemas (de 04 para 08) e de circuitos digitais comutados (de 120 para 240), conforme sugerido nas cláusulas primeira e segunda da minuta (fl. 135)?
b) se o item 2.1.11 da cláusula segunda estabelece que “único valor devido pela contratantes será a minutagem efetivamente detectada” (fls. 136) e se a planilha financeira constante o item 9.2 da cláusula nona refere-se apenas ao custo do minuto das ligações fixo-fixo e fixo-móvel (fls. 140), é necessário constar do instrumento contratual o tráfego mensal estimado das ligações que serão realizadas, consoante os itens 2.1.8 e 2.1.9 da cláusula segunda (fl. 136)?;
c) o descumprimento de qual obrigação contratual ensejará a multa prevista no item 14.1.1 ?
Outrossim, solicitamos que SGA-33 manifeste-se sobre as sugestões apresentadas por SGA-34, considerando que o texto do item 2.1.11 e que a quantidade de minutos constante do instrumento contratual é meramente estimada.
São Paulo, 08 de janeiro de 2007.
Maria Helena Pessoa Pimentel
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO
Termo de aditamento
Aditamento
Readequação do objeto do contrato