Processo nº 1090/07
Parecer nº 08/08
Assunto: Contrato – Vale-Refeição – Elaboração
Sr. Procurador Supervisor,
Esta Edilidade promoveu o Pregão nº 34/07, cujo objeto é contratação de empresa para prestação de serviços de fornecimento de vale-refeição.
Conforme ata de reunião nº 225/07 (fls. 621/622) a Comissão de Pregão ajudicou o objeto ao XXX. O certame foi homologado pela E. Mesa, conforme decisão de fls. 626. Trata-se, pois, de elaborar o contrato decorrente da licitação em tela.
Nos termos do art. 40 § 2º, inc. III da Lei nº 8.666/93, constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor. Por outro lado, nos termos do art. 3º da mesma lei, a Administração está adstrita ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Desta forma, a minuta que ora submeto à apreciação superior segue fielmente àquela que acompanhou o edital da licitação como Anexo VII.
Observo que a cláusula oitava do ajuste alude à prestação de garantia, que, nos termos do art. 56 § 2º da Lei nº 8.666/93 corresponde a 5% do valor do contrato, e deverá ser providenciada pela Contratada.
As certidões exigidas estão atualizadas. Os signatários do ajuste foram indicados pela Contratada, conforme troca de e-mails que tomo a iniciativa de anexar, e procuração enviada via fax na data de hoje. O contrato social da empresa consta às fls. 218/231 dos autos (vol.2).
Com estas observações, submeto a minuta à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 9 de janeiro de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo