Parecer nº 8/2009
Ref. Processo Administrativo nº 295/2008
Assunto: Contrato – Acréscimo – Limite – Aditamento – Possibilidade
Sr. Procurador Chefe,
Esta Edilidade firmou com XXX o Contrato nº 45/08, referente aos serviços de reforma e adequação do Auditório Prestes Maia.
Cogita-se da celebração de termo de aditamento visando acréscimo de valor contratual, em face de incidências ocorridas durante a execução, bem como de concessão de prazo adicional para conclusão dos trabalhos.
O setor técnico analisou a justificativa apresentada pela empresa a propósito destas alterações (fls. 697/701), e conclui, analisando ponto a ponto, favoravelmente ao proposto (fl. 706).
A lei nº 8.888/93 admite, no art. 65, inc. I, a alteração unilateral do contrato, pela Administração, “quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei”.
Por outro lado o § 1º do art. 65 da mesma lei estabelece o limite de acréscimo até 50% do valor original, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento. No caso em exame, o acréscimo cogitado encontra-se dentro do limite legal (fls. 708).
Quanto ao prazo de execução, a lei nº 8.888/93 contempla, no art. 65, inc. II, b a possibilidade de acordo entre as partes para alteração, em face de verificação técnica da aplicabilidade dos termos contratuais originários. SGA, às fls. 707 propõe o prazo adicional de 30 (trinta) dias, embora nos despachos de fls. 706 e 707 v. cogite-se de 20 (vinte) dias.
Cumpre registrar que o prazo de execução do contrato, em princípio, encerrar-se-ia em 20 de dezembro.
Todavia, a circunstância de interrupção dos trabalhos nesta Edilidade entre os dias 20 de dezembro e 4 de janeiro, implica a admissibilidade de suspensão do prazo de execução. Nos termos do art. 57, § 1º, inc. III da lei nº 8.666/93 os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação desde que ocorra, entre outros motivos, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração. Assim, quer-me parecer que, embora prestes a vencer, a Administração poderá considerar suspenso o prazo de execução do contrato durante este período.
Nesse sentido, orienta-se a Súmula 191 do Tribunal de Contas da União, in verbis: “Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante”.
Finalmente, deve ser observado que o contrato está vigente, nos termos da cláusula 6.2, e em consonância com o art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93 que vincula a duração dos contratos à vigência do respectivo crédito orçamentário. Como informado, há crédito orçamentário para a despesa cogitada, com a competente reserva de recursos.
Deste modo, parece-me que o aditamento cogitado encontra amparo técnico e formal. A circunstância de vencimento do prazo de execução em 20 de dezembro pode ser relevada por considerar-se suspenso, no interesse da Administração, no período de recesso. Assim, o prazo de execução adicional deve ser computado a partir de 5 de janeiro, sendo que a justificativa técnica para o realinhamento do prazo vem apontada às fls. 706.
Verificou-se a regularidade da empresa quanto aos aspectos tributários e trabalhistas. Apontou-se a conveniência de extensão da garantia contratual, cujo valor foi indicado por SGA.2. Solicitou-se a confirmação da empresa dos signatários do ajuste. Providenciou-se a competente reserva de recursos.
De todo o exposto, não vejo óbice ao aditamento cogitado. Submeto a minuta à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 13 de janeiro de 2009.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo – OAB 106.017