Parecer n.º 08/2012
Processo n.º 1340/2011
TID xxxxxxxxx
Assunto: 1º T.A. – TC nº 10/2011 – Serviços de Diagnose – xxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação jurídica e elaboração de termo de aditamento visando à prorrogação do ajuste.
Por meio do formulário de fls. 15/24, os Gestores do Contrato manifestaram o interesse na renovação do ajuste por mais 12 (doze) meses. Às fls. 75, a Contratada manifestou interesse em renovar o contrato sem aplicação de reajuste, mantendo o percentual de desconto contratado de 15%.
Às fls. 90 consta mapa de preços pelo qual está demonstrado que o valor estimado da atual contratação encontra-se abaixo da média apurada no mercado.
A meu ver, não há óbice para a prorrogação do presente ajuste. Note-se que não foi ultrapassado o prazo previsto no inciso II, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93. Assim, elaborei a Minuta de Termo de Aditamento.
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, aos tributos mobiliários municipais e ao FGTS, conforme atestam as certidões de fls. 76, 77 e 93. Foi efetuada consulta ao CADIN nesta data e a empresa não apresenta pendências. Cumpre observar que a responsável pela execução do ajuste é a filial denominada “Carlos Oliva”, conforme se depreende do contrato originário oriundo de processo licitatório.
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social que seguem anexos. A reserva de recursos orçamentários consta às fls. 92.
Em relação à inclusão da cláusula de custos da Contratada, seguem para juntada cópias do Oficio SGA e da resposta da empresa concordando com a disponibilização dos dados solicitados pela Câmara. Portanto, a referida cláusula foi inserida no presente instrumento contratual, a fim de formalizar o ajuste.
Cumpre observar que, analisando o Termo de Contrato originário, verifiquei erro formal na redação do subitem 3.1.7 do item 3.1 da Cláusula Terceira. A fim de elidir eventuais dúvidas, foi incluída na Minuta retificação do referido subitem.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta de 1º T.A., com a observação de que a garantia contratual prevista na Cláusula Nona do TC nº 10/2011 deverá ser renovada.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170