Parecer nº 08/2015
TID nº 13121996
Requerente: xxxxxxxxxx
Memorando nº 047/15 – 11º GV
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de memorando encaminhado pelo Gabinete do nobre vereador xxxxxxxxx a esta Procuradoria indagando a respeito de licença para assumir outro cargo eletivo.
Relata o Chefe de Gabinete do vereador que este assumiu a vereança por meio da suplência neste mês de janeiro, no lugar do vereador xxxxxxx, que se encontra licenciado. Sustenta que, em primeiro de fevereiro de 2015, o vereador xxxxxxxxxx assumirá o mandato de Deputado Federal, ocasião em que o vereador xxxxxxxxxxx assumirá definitivamente, como titular, o mandato de vereador. Informou, ainda, que o vereador xxxxxxxxx é o primeiro suplente de Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Solicitou, então, parecer indagando a viabilidade jurídica de o vereador xxxxxxxxx assumir o mandato de Deputado Estadual por 45 dias, no período compreendido entre 1º de fevereiro e 15 de março de 2015, sem que haja renúncia ao mandato de vereador.
É o relatório.
Observo que em 11 de dezembro de 2014 foi elaborado o parecer nº 296/14 por esta Procuradoria em caso semelhante, tendo em vista indagação formulada pelo nobre vereador XXXXXXX. Naquele caso, o vereador foi eleito Deputado Federal e indagou se deveria renunciar ao mandato de vereador para assumir aquele cargo ou poderia apenas se licenciar. Foram feitas as seguintes considerações:
“3. O deslinde da questão deve ter como premissa a distinção entre a titularidade e a suplência do mandato público eletivo. No primeiro caso, o ordenamento jurídico veda aos congressistas o acúmulo de mandatos eletivos, situação diferente daquela em que o titular de mandato eletivo é chamado a substituir o titular de outro mandato. Tal conclusão encontra amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal:
"As restrições constitucionais inerentes ao exercício do mandato parlamentar não se estendem ao suplente. A eleição e o exercício do mandato de prefeito não acarretam a perda da condição jurídica de suplente, podendo ser legitimamente convocado para substituir o titular, desde que renuncie ao mandato eletivo municipal."
(Mandado de Segurança 21.266, Rel. Min. Célio Borja, Primeira Turma, julgado em 22/5/1991, publicado no DJ de 22/10/1993)”
A conclusão a que se chegou foi a seguinte:
“7. Assim, para que a posse em cargo eletivo federal não seja eivada de vício de acúmulo irregular de mandatos e para que não haja permanência irregular em cargo eletivo municipal, deve o Vereador eleito renunciar à vereança. Importa frisar que esta conclusão difere dos casos de suplência, conforme acima explanado e recentemente verificado com a licença do atual Vereador xxxxxxxx para tomar posse, como suplente, de mandato eletivo no Senado Federal.
8. Ante o exposto concluo que o ilustre Vereador consulente deve renunciar ao cargo eletivo municipal antes de tomar posse no cargo de Deputado Federal.”
Entendeu-se dessa maneira porque a Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu artigo 17, inciso II, alínea “d”, dispõe ser vedado ao Vereador, desde a posse, “ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível”. O mesmo dispõe a Constituição Federal que diz, em seu art. 54, que:
“Art. 54 Os Deputados e Senadores não poderão:
(…)
II – desde a posse:
(…)
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.”
A Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 15 , também dispõe que os deputados não poderão, desde a posse, ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Conclui-se que o titular do cargo de vereador no município de São Paulo não poderá assumir outro cargo de mandato eletivo, seja de deputado federal, seja de deputado estadual, de modo definitivo, apenas em caso de suplência para substituir momentaneamente o titular.
Desta maneira, a situação é a seguinte:
Caso o nobre vereador xxxxxxxxx, que hoje é suplente, assuma em definitivo o mandato de vereador nesta Casa em 1º de fevereiro de 2015, tendo em vista provável renúncia pelo nobre vereador xxxxxxxxx, passará a ser titular do mandato nesta Casa. Assim sendo, neste cenário, somente poderá assumir o mandato de Deputado Estadual na condição de suplente, tendo em vista licença do Deputado Estadual titular do cargo. Caso o Deputado Estadual titular do cargo renuncie ao mandato, não poderá o vereador ocupar referida vaga, tendo em vista que se o fizer, estará titularizando definitivamente o cargo de Deputado Estadual, passando a titularizar mais de um cargo público definitivamente, o que é vedado pela Constituição do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica do Município.
Em contato telefônico realizado com o Sr. Secretário Geral Parlamentar desta Casa, xxxxx, foi nos informado que é bastante provável que o nobre vereador XXXXXXXXXX, hoje Deputado Estadual, renuncie ao mandato de vereador, tendo em vista eleição para o cargo de Deputado Federal, o que resultará na titularidade definitiva do cargo pelo nobre vereador Adolfo Quintas. Informou-nos, ainda, que através de contato telefônico por ele realizado junto à Assembleia Legislativa, foi-lhe informado que o vereador xxxxxxxx assumiria a vaga de Deputado Estadual na condição de titular, tendo em vista ser o primeiro suplente e ser bastante provável a renúncia ao mandato pelo nobre Deputado Estadual xxxxxxxxxx, que foi eleito Deputado Federal e assumirá o cargo em 1º de fevereiro. Diante deste cenário, parece-me bastante provável que, caso o nobre vereador assuma o mandato de Deputado Estadual por 45 dias, a partir de 1º de fevereiro, estará titularizando mais de um cargo público eletivo definitivamente, não estando apenas na condição de suplente, o que é vedado constitucionalmente e legalmente.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354
A respeito de licença para assumir outro cargo eletivo.