Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 80 / 2001

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 80/2001

AT.2 – Par. nº 080/01
Ref: Memo nº 054/2001 – ATM
Consulente: Presidência
Interessado: Vereador x.x.x.x.x.x.x.x
Assunto: ADIN Proc. 47.294.0 – Possibilidade de desistência de Recurso Extraordinário.

À D.G.
Sra. Diretora Geral da Secretaria da CMSP,

Em respeito à elevada solicitação de Sua Excelência o Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, exarada por ocasião da 25ª Sessão Extraordinária de 09 de maio de 2001, tenho a esclarecer o quanto segue

1. Não existe ação proposta tematizando constitucionalidade “sobre a matéria da GEA”, nem tampouco figura esse Legislativo no pólo passivo de demanda quanto ao objeto.

2. Ao que seja do conhecimento desta Chefia, algo próximo foi veiculado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 47.294.0, proposta pelo Ilustríssimo Senhor Procurador Geral de Justiça. Focalizando o problema da extensão da GEA ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, a referida ação, como sói ocorrer em sede de controle concentrado de constitucionalidade, fôra proposta contra o art. 3º da Lei Municipal nº 11.548/94, em face do art. 115, inciso XV, da Constituição do Estado de São Paulo, dando esse último seqüência ao constante do § 1º do art. 39 da Constituição da República.

As principais peças da mencionada ADIN seguem em cópia pelo presente expediente.

3. Referida ação, tendo por alvo o art. 3º da Lei 11.548/94, trouxe, como subproduto, o questionamento sobre a constitucionalidade da nova redação por ela conferida ao art. 70 da Lei Municipal 9.167, de 2 de dezembro de 1980. Entrementes, colhe realçar que Sua Excelência o Senhor Presidente por certo não ignora a existência de Projeto de Lei visando precipuamente à revogação da vigente dicção do referido art. 70 da Lei nº 9.167/8.

4. Consoante reza o art. 16 do Regimento Interno, bem como o art. 6º da Lei 8368/76 c/c Anexo II da Lei 8.184/74, aliado ao figurino desenhado pelo art. 30 da Constituição do Estado de São Paulo, cabe à Assessoria Jurídica da Casa, no exercício do procuratório judicial que lhe é próprio, a atribuição indeclinável de proceder à defesa da constitucionalidade da produção legislativa desta Câmara. Atribuição que, diga-se de passagem, vem sendo cumprida à indiferença do conteúdo, da qualidade técnica e até mesmo da convicção desta Assessoria sobre a constitucionalidade da produção legislativa da Casa. Nesse diapasão, figura o art. 669, “caput” e § 1º do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça deste Estado, cujo teor vale transcrever:

“Art. 669 . Distribuído o feito, o relator pedirá informações ao autor do ato normativo, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso.

Par. 1º Proposta a representação, não mais se admitirá a sua desistência.”

Bem se vê, portanto, que para além da mera presunção de constitucionalidade, é por dever de ofício que nos é acometida a defesa judicial da constitucionalidade da produção legislativa do Município de São Paulo; como dito, independentemente da valoração que cada um dos integrantes desta Assessoria Jurídica porventura exiba. O mesmo se diga relativamente à interposição de todos os recursos e medidas impugnatórias processualmente autônomas, quando cabíveis e defensáveis sob o ângulo da boa-fé processual. De se destacar que, em matéria de apelo de natureza ordinária, sequer afigura-se juridicamente possível a abstenção ou a desistência; até porque esta Assessoria tem o dever de ofício de exaurir a defesa técnica no duplo grau jurisdicional, quando possível.

5. Pelo sólido juízo técnico vazado às fls. 108/109, do processo administrativo destinado ao acompanhamento da referida ADIN (756/98), a Ilustre Assessora, Dra. Maria Cecília Mangini de Oliveira afirmou “não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores à interposição de qualquer dos recursos retro referidos (Especial e Extraordinário) e, tendo em vista a nova sistemática adotada pela Lei n. 9.756/98, a qual prevê, inclusive, a imposição de multa àqueles que recorrem com a simples finalidade procrastinatória, solicito seja exarada manifestação acerca da inviabilidade de interposição do(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário, no caso em tela.” De minha parte afirmei à fl. 110, dos mesmos autos, que “presentes as ponderações técnicas de sua quota, a hipótese parece-me ajustar-se aos parâmetros adstritos às r. decisões normativas da E. Mesa, vazadas nos processos administrativos 1356/95 e 974/96.” A despeito de ser esse, àquela altura como no presente, o entendimento jurídico que esposo, ao ser convidado pelo Dr. X.x.x.x.x.xx.x..x.x para subscrever a petição de interposição do mencionado Extraordinário, não me pareceu, como não me parece hoje, que devesse eu privar a defesa da constitucionalidade de lei municipal, da possibilidade de vir a ser alçada ao C. Supremo Tribunal Federal. Enfatizo que a simples admissão do Tribunal de Contas do Município como “parte”, nada obstante o respeito que devoto aos membros do Tribunal de Justiça de São Paulo, constitui, em meu juízo, aberração processual que colide com a própria raison d etre da sistemática de controle concentrado ou controle por via de ação, da constitucionalidade de leis. Tal foi a minha surpresa ao sermos instados a nos pronunciar sobre o pedido de ingresso à lide, formulado pelo TCM, que apenas me ocorreu reservar ao elevado critério de Sua Excelência, o Desembargador Relator, “a tipificação subjetiva em que dita admissão porventura vier a se processar, visto tratar-se, na espécie, de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade e, portanto, de demanda judicial sem réu.” . Igual entendimento não externou o Desembargador Relator que, decidindo sobre a matéria, assim dispôs: ” admito o TCM de SP na qualidade de parte (sic!) necessária, considerando sua natureza de órgão público”. Ante tal peculiaridade, a recusa em interpor apelo extraordinário em conjunto com o TCM, em tese, poderia vulnerar o conhecimento do Recurso não por seus próprios fundamentos mas pela excêntrica situação subjetivo-processual em que o TCM se encontrava; sempre tendo presente o interesse desta Assessoria de envidar os esforços possíveis na direção da defesa da constitucionalidade da produção legislativa da Casa. O tempo revelou o acerto da decisão por mim praticada: o Extraordinário resultou (tirante meu prognóstico pessoal em sentido diverso) recebido no STF. E se grandiosa já não fosse minha surpresa, não apenas foi o Extraordinário recebido como também, por força de liminar concedida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ilmar Galvão, foi-lhe acrescido o poder de subir acompanhado de decisão liminar suspensiva dos efeitos do acórdão recorrido (situação, uma vez mais, tão rara quanto surpreendente).

6. Faço gosto em realçar que a utilização aguerrida de todas as possibilidades recursais lícitas, desde que exercidas com boa-fé, confere a todos os membros deste Legislativo a garantia de que a sua produção legislativa seja defendida perante o Judiciário; qualquer que seja a iniciativa da lei, qualquer que seja seu conteúdo e quem quer que esteja à frente da Presidência da Casa. Eis o que considero resumir a especificidade da defesa judicial de corpos estáveis e permanentes, no exercício do procuratório de advocacia pública. Ante tais parâmetros estou convencido de que somente recursos de natureza extraordinária, quando ainda não recebidos na origem, podem ser objeto de desistência; posto que de outra sorte configurar-se-ia renúncia a defesa judicial do interesse público; no caso, consubstanciado na asserção da constitucionalidade da lei. No exercício da advocacia pública, ante as prerrogativas e os correspondentes deveres que me são acometidos, não veria possibilidade jurídica para dar cobro a decisões administrativas que desmerecessem tais premissas; vale dizer, não apenas administrativas, como ético-profissionais dos advogados públicos.

Sendo o que me parece oportuno informar sobre o assunto, creio que a matéria não exibe por ora condições de comportar a solução de desistência do mencionado recurso. Se a vontade soberana deste Legislativo orientar-se pela supressão do art. 70 da Lei Municipal 9.167/80, estou em que deva ser exteriorizada pela revogação de Plenário mediante a aprovação do Projeto de Lei já existente nessa direção.

Com as minhas homenagens, segue à superior apreciação de V.Sa.

São Paulo, 28 de maio de 2001.

ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JR.
Assessor Téc. Leg. Chefe
OAB/SP nº 69.936



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545