ACJ – Parecer nº 080/2004
Processo nº 1406/2003
Interessado: SGA-35 – Memo. SGA-35 nº 43/04 de 10.03.04
Assunto: Aditamento ao Termo de Contrato nº 06/2003 celebrado com Rodtec Serviços e Empreendimentos Comerciais Ltda. – Alteração do horário de prestação de serviços previsto na Cláusula 1.2 – Possibilidade jurídica.
Sr. Advogado Geral,
Cuida-se de solicitação de SGA.3 para ser providenciado o aditamento ao Termo de Contrato nº 06/03, com alteração do item 1.2, da Cláusula Primeira, que prevê o horário de prestação dos serviços indicados no item 1.1 do Contrato.
Atualmente, a prestação dos serviços se dá de segunda a sexta-feira, das 6h às 22h e aos sábados, das 7 h às 13h, sendo executados em dois turnos: o primeiro que se inicia às 6h e finda às 15h e o segundo turno realizado das 13 às 22h.
Esclarece a Sra. Supervisora de SGA.35 que a modificação tem por objetivo melhorar a execução e distribuição desses serviços, fazendo as seguintes considerações:
– o primeiro turno de trabalho (6 às 15h) conta com 55 (cinqüenta e cinco) funcionários e o segundo turno (13 às 22h) conta com apenas 15 funcionários;
– embora os funcionários da limpeza entrem às 6 h da manhã, somente a partir das 9 h, quando a maioria dos gabinetes e subsecretarias começa a funcionar, podem começar os serviços de limpeza nesses recintos;
– o período vespertino é o de maior fluxo de pessoas nesta Edilidade (a Sessão Plenária começa às 15 h);
– com a mudança de horário pretendida, os funcionários do primeiro turno, que iniciarão os serviços às 7h, poderão reforçar os trabalhos do período vespertino, trabalhando até as 16h.
Ressalta a Sra. Supervisora que a alteração pretendida conta com a concordância da empresa contratada (fl. 179).
Com efeito, dispõe o art. 65, II, b, da Lei 8.666/93:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
…
II – por acordo das partes:
…
b) quando necessária a modificação do regime de execução de obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;”
Ante as informações prestadas nos autos, entendo que estão evidenciados os motivos justificadores da alteração contratual pretendida, em face da inadequação da previsão originalmente pactuada, diante das necessidades desta Edilidade.
Este é meu parecer, que, acompanhado da minuta de termo de aditamento anexa, submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 30 de março de 2004.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947
Indexação
Licitação
Contrato
Aditamento
Prorrogação
Prestação de serviços
Alteração de horário