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Parecer 80 / 2005

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Parecer n° 80/2005

Parecer ACJ nº 80/05.
Interessado: SGA.
Ref.: Memorando nº 51/2005 – SGA.12, de 03 de fevereiro de 2005.
TID nº 276067.

Sra. Secretária Geral Administrativa,

Solicita V.Sa. análise e manifestação desta ACJ sobre consulta formulada pelo setor de folha de pagamento, acerca da r. decisão da E. Mesa de 12 de janeiro de 2005, publicada em 13.01.2005, “que tornou sem efeito os atos operados pela Secretaria Geral Administrativa, nos processos 1624/2003, 1625/2003 e 1384/04, publicados em 05 de janeiro de 2005, no Diário Oficial do Município”.

Consultada a E. Mesa por V.Sa. sobre os parâmetros a serem observados para o pagamento, no mês de janeiro do corrente, aos servidores envolvidos nas r. decisões de Mesa publicadas no Diário Oficial dos dias 18.12.2004, 31.12.2004, frente ao alcance da r. decisão de Mesa publicada em 13.01.2005, acima referida, determinou a E. Mesa, em 17 de janeiro, que SGA “se abstenha de praticar atos que possam implicar em descumprimento daquela, adotada em 12 de janeiro p.p., até ulterior deliberação da referida MESA”.

Em razão das referidas decisões (de 12.01 e de 17.01.2005), providenciou-se a revisão do cálculo das remunerações dos servidores atingidos, adequando-o aos parâmetros decorrentes da r. decisão publicada no DOM do dia 18.12.2004, conforme informação de SGA.12, de 24.01.05.

Na presente oportunidade a consulta do setor de folha de pagamento versa especificamente “quanto à devolução dos valores incluídos nas” correspondentes “folhas suplementares de dezembro p.p.”.

Inicialmente, observa-se que a sistemática de pagamento, a partir da folha correspondente ao mês de janeiro de 2005, já se encontra em consonância aos termos das r. decisões de 12.01 e de 17.01.2005, “até ulterior deliberação” da E. Mesa sobre a matéria, conforme consta da decisão última referida.

Desse modo, a presente consulta diz respeito à subsistência dos atos praticados em cumprimento à r. decisão do dia 31.12.2004, e não quanto à manutenção desta decisão, questão, esta última, abrangida na já mencionada ressalva de ulterior deliberação da E. Mesa.

Os atos operados pela Secretaria Geral Administrativa, a que se refere a r. decisão do dia 12.01.2005, compreenderam duas ordens de efeitos: 1. alteração dos parâmetros de cálculo dos respectivos pagamentos para os meses subseqüentes; e 2. pagamento de folhas suplementares de dezembro de 2004, conforme informação de SGA.12.

Quanto ao item 1 supra, resta induvidosa a determinação de que os pagamentos retornassem aos parâmetros de cálculo decorrentes da r. decisão de 18.12.2004, ao que foi dado inteiro cumprimento.

No tocante ao item 2, os termos da r. decisão do dia 12.01.2005, “tornar sem efeito”, parecem apontar, pois não há referência expressa, no sentido de que deveriam ser revertidos todos os efeitos dos atos em questão, posteriores à decisão do dia 31.12.2004, como se, em cumprimento a esta decisão, nenhum ato administrativo tivesse sido praticado, assim, portanto, também a devolução dos valores incluídos nas referidas folhas suplementares – vez que tal decisão não fez qualquer exceção quanto as espécies de efeitos a que se referia -, observando-se, neste caso, o art. 96 da Lei nº 8.989/79.

É a minha manifestação, em atenção à solicitação de V. Sa.

São Paulo, 04 de março de 2005.

Mário Sérgio Maschietto
Advogado Chefe
OAB/SP n 129.760

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Desconto
Folha de pagamento
Decisão de mesa



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