AT-2 – Parecer nº 081/2002.
Ref.: Processo nº 690/2002.
Interessado: Auto Posto ************
Assunto: Correspondências protocoladas sob nºs 025210 e 025278, em 25/06/2002 e 03/07/2002, respectivamente – Contrato nº 06/2002.
Sr. Assessor Chefe,
Auto Posto *********. enviou a esta Edilidade as correspondências em epígrafe solicitando: a) o ressarcimento de determinada quantia eventualmente devida a título de diferença entre o preço do litro da gasolina estimado no contrato nº 06/2002 e o valor a ser efetivamente pago, consoante o disposto na cláusula 3.2.1 do respectivo instrumento contratual; e, b) a revisão do preço do litro do citado combustível atualmente avençado entre as partes, em razão de aumento médio definido pela Petrobrás no percentual de 6,75%, o qual teria passado a vigorar a partir de 30/06/2002.
Tendo em vista que os dois requerimentos versam sobre a mesma questão, qual seja, o preço do litro da gasolina estipulado no contrato nº 06/2002, analisaremos as duas questões simultaneamente.
A cláusula terceira do mencionado instrumento contratual prescreve que:
“3.1…………………………………………………
3.2. O preço estimado do litro da gasolina comum é de R$ 1,598 (um real e quinhentos e noventa e oito milésimos), já inclusos os encargos tributários, sociais, trabalhistas, comerciais e civis, bem como quaisquer outros custos devidos em razão do ora contratado”.
3.2.1 O valor a ser efetivamente pago pelo litro da gasolina comum será calculado considerando o preço médio do litro do referido combustível praticado pelos postos de combustíveis situados na cidade de São Paulo, o qual será apurado pelo Departamento de Contabilidade, mediante pesquisa realizada no site da ANP – Agência Nacional de Petróleo (www.anp.gov.br).”
Esta Assessoria já se manifestou acerca de referidas disposições contratuais, através do parecer nº 35/2002, cuja cópia segue em anexo (doc.1).
Naquela oportunidade esclareceu-se que a inclusão de nova forma de cálculo do valor a ser efetivamente pago pelo litro da gasolina teve por escopo adequar-se a relação contratual em apreço ao novo modelo de abertura do mercado de combustíveis implantado pelo Governo Federal, de tal modo que as partes não fossem compelidas a celebrar novo Termo de Aditamento ao contrato original a cada oscilação do preço daquele combustível, para o fim de restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro.
Desse modo, o contrato nº 6/2002 tem um preço meramente estimativo para o litro da gasolina comum, que corresponde a R$ 1,598, e o valor a ser efetivamente pago por referido combustível, o qual é apurado na data do pagamento, através de consulta ao site da Agência Nacional de Petróleo – ANP.
Ante este cenário, entendemos que:
1. As partes contratantes já avençaram previamente o critério a ser utilizado na hipótese da superveniência de “fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe” (art. 65, I, “d”, da Lei Federal nº 8.666/93) que implique em descompasso entre os encargos do contratado e a retribuição que lhe é devida pela Administração, através da cláusula 3.2.1 do contrato em tela.
Desse forma, não há que se cogitar sobre revisão do preço pactuado no contrato nº 06/2002, uma vez que, conforme já se asseverou, o valor de R$ 1,598 é meramente estimativo e o contratado receberá pelo litro da gasolina o valor correspondente ao praticado pelo mercado à época do pagamento.
Em decorrência desse entendimento, se de fato houve a diferença entre o referido preço estimado no ajuste e o valor constante da tabela divulgada no site da ANP, no período de 25/05/2002 e 14/06/2002, conforme apontou o contratado, o ressarcimento pleiteado é devido, consoante a já citada cláusula 3.2.1.
Ante o exposto, sugerimos o encaminhamento do presente processo à E. Mesa para a oportuna decisão quanto aos requerimentos apresentados pelo Auto Posto *******, sugerindo o indeferimento da revisão do preço avençado no contrato nº 06/2002 e o deferimento do pagamento de ressarcimento decorrente de eventual divergência entre o preço estimado e o efetivamente praticado no mercado a ser apurada junto ao site da ANP.
Observamos, no entanto, que na hipótese de acolher-se o entendimento ora vazado, o “quantum” a ser restituído ao contratado deverá ser previamente apurado pelo Departamento de Contabilidade.
É o parecer que submetemos à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 18 de julho de 2002.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO:
ADEQUAÇÃO
AUMENTO
DIFERENÇA
DIVERGÊNCIA
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
ESTIMATIVA
FORMA DE CÁLCULO
flutuação
GASOLINA
OSCILAÇÃO
PAGAMENTO
PREÇO
REAJUSTE
RECEBIMENTO
RESSARCIMENTO
REVISÃO DE PREÇO
VALOR
VALOR DE MERCADO