AT.2 – Parecer nº 81/03
Ref.: Processo nº ****/2002
Interessado: *********
Assunto: Recálculo de vencimentos – Advento da Lei Municipal nº 13.400/02.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se de requerimento formulado por ********* solicitando o recálculo de seus vencimentos percebidos no mês de agosto próximo passado, face o advento da Lei Municipal nº 13.400/02, que estabeleceu nova forma de cálculo da verba honorária devida aos procuradores municipais e assessores jurídicos deste Legislativo.
Alega, em resumo, o requerente que tendo mencionada norma entrado em vigor em 02/08/02, suas regras deveriam ter sido aplicadas a partir do pagamento realizado no mês de agosto daquele ano.
Entretanto, não assiste razão ao requerente.
Os presentes autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, a qual exauriu a questão ora em apreço.
Com efeito, conforme consta da Informação nº 1.410/2002-PGM.AJC (fls. 30/31), a aplicação da Lei Municipal nº 13.400/02 foi objeto preliminar do estudo promovido pelo Grupo de Trabalho Intersecretarial, o qual concluiu que “o pagamento da verba honorária do mês de agosto deverá ser efetuado nos moldes da redação originária do artigo 2º da Lei 9.402” pois “aquele colegiado entendeu que, uma vez determinado o valor da verba honorária paga em cada mês pela arrecadação dos honorários advocatícios do mês anterior, as regras determinantes do cálculo da verba honorária do mês de agosto de 2002 seriam aquelas vigentes à época de sua arrecadação, ou seja, aos honorários arrecadados em julho de 2002 determinou-se a aplicação do art. 2º da Lei Municipal 9.402/81” (negritos nossos).
Diante deste quadro, entendemos que eventual dúvida acerca desta questão restou dissipada, não havendo qualquer reparo a ser levado a efeito no cálculo dos vencimentos do requerente relativos ao mês de agosto de 2002.
É o parecer que submetemos à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 16 de abril de 2003.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 106.650
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