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Parecer 81 / 2009

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Parecer n° 81/2009

Parecer nº 81/09
Processo nº 955/07
TID xxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 12/08 – Câmara Municipal de São Paulo e XXX – Prestação de Serviços Técnicos Especializados em Tecnologia da Informação e Comunicação.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 12/2008, firmado com a XXX, para prestação de serviços técnicos especializados em tecnologia da informação e comunicação, cuja vigência expirará em 06 de março de 2009. Pretende seja a vigência estendida por mais três meses até que o Processo nº 1597/08, que cuida do mesmo objeto, seja concluído.

O gestor do contrato, a fl. 395v, manifestou-se informando que a prorrogação é imprescindível, haja vista que a empresa fornece os serviços necessários à manutenção dos sistemas SAEG (Auxílio Encargos Gerais de Gabinete); APL (apoio ao processo legislativo e postal da Edilidade na Internet) e, ainda, a infra-estrutura de serviços TI, como correio eletrônico e comunicação de dados.

Por seu turno, a empresa contratada encaminhou email (fl. 398), concordando com a prorrogação do ajuste, por mais três meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço, bem como encaminhou minuta de Termo de Aditamento Contratual que segue em anexo.

A SGA-22 informa e justifica a fl. 400 a falta de pesquisa de preço em razão da urgência e imprescindibilidade da continuação dos serviços até que se ultime o Processo nº 1597/08, para nova contratação, em que constará adequada pesquisa de mercado. Todavia, conforme dispõe o artigo 46, inciso II, do Decreto nº 44.279/03, há necessidade, para que haja prorrogação do contrato, pesquisa prévia que revele que os preços são compatíveis com os do mercado.

Entretanto, diante da urgência e imprescindibilidade da continuação dos serviços, parece-me viável a prorrogação por mais três meses, sem a pesquisa de preços. Contudo, após este período se torna inviável nova prorrogação sem a realização de prévia pesquisa.

Assim, em vista do exposto, e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, e também por não ter havido mudança no valor do contrato, não vislumbramos óbices à prorrogação do referido ajuste.

Constam dos autos a certidão de FGTS (fl. 394), o certificado de regularidade da Contratada junto ao INSS (fl. 333) e declaração acerca dos Tributos Mobiliários Municipais (fl. 393).

Segue minuta de termo de aditamento, para apreciação de Vossa Senhoria, juntamente com cópia da minuta encaminhada pela XXX. E, como a fl. 401 foi efetuada reserva no valor de R$ 30.000,00, que seja procedida a complementação da reserva, tendo em vista que o período de prorrogação do contrato onerará a Edilidade em R$ 153.130,18 (cento e cinqüenta e três mil, cento e trinta reais e dezoito centavos).

São Paulo, 02 de março de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 209.113



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