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Parecer 81 / 2010

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Parecer n° 81/2010

Parecer n.º 81/2010
Processo n.º 1784/2008
TID 3641649

Assunto: 4.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 17/2007 – XXX – Prorrogação por mais até 03 (três) meses.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:

O Sr. Secretário Administrativo Adjunto encaminha processo para avaliação jurídica, tendo em vista a nova pesquisa de preços, em atendimento às fls. 537, visando à elaboração do 4º Termo de Aditamento ao Contrato nº 17/2007 celebrado com o XXX, cujo objeto é a prestação de telefonia fixa comutado STFC, com prorrogação por mais 03 (três) meses a partir de 26.04.2010.

A prorrogação de curta duração é justificada pelo Gestor às fls. 523, haja vista a iminente realização de procedimento licitatório para Registro de Preços para o mesmo serviço a ser realizado na Secretaria Municipal de Gestão Pública da Prefeitura do Município de São Paulo.

Às fls. 427, a Unidade Gerenciadora do Contrato apontou a necessidade de continuação do serviço prestado pelo Consórcio Contratado.

Atendendo à solicitação desta Procuradoria (fls. 536/538), a SGA.22 realizou pesquisa de mercado que resultou no mapa de preços de fls. 560 e cujo detalhamento consta às fls. 561/562. De acordo com a pesquisa realizada, verifica-se que a atual Contratada apresenta preços bem inferiores à média apurada.

O Gestor analisou as propostas que deram origem ao referido mapa de preços, avalizando-o (cf. fls. 562-v).

Considerando que o contrato não ultrapassou o prazo de 60 (sessenta meses) previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, não há óbice para a prorrogação do ajuste. Assim sendo, elaborei a Minuta do 4º Termo de Aditamento.

As empresas integrantes do Consórcio apresentam regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas.

Os signatários do ajuste foram indicados pelo Consórcio, conforme e-mail anexo e em conformidade com os poderes conferidos pela Procuração que consta às fls. 439.

A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 563. Observe-se que o valor global considerado para o cálculo do valor do 4º T.A. foi o do mapa de preços de fls. 560, pois conforme informação pessoal do Sr. Cláudio Mogfores Junior, Técnico Administrativo do Setor de Contabilidade, o valor unitário do item 1 do Mapa de Preços de fls. 560 – ligação a cobrar de fixo para fixo, estava incorreto desde a elaboração do mapa de preços que serviu de base para o 3º T.A. (mapa de fls. 215). Considerando que se trata de valores estimados e que a diferença entre os valores é irrisória, essa incorreção não trouxe qualquer prejuízo para esta Edilidade, não havendo óbice para a correção no presente momento.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta do 4º Termo de Aditamento ao TC nº 17/2007.

São Paulo, 05 de abril de 2010.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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