Parecer n.º 81/2012
Processo n.º 1333/2011
TID xxxxxxxx
Assunto: 4º T.A. – TC nº 31/2009 – TB Serviços – Acréscimo Contratual
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação e elaboração de termo de aditamento visando à prorrogação, por mais 09 (nove) meses, a partir de 03/05/2012, do contrato celebrado com a empresa xxxxxxxxxx, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza, conservação, desinfecção e jardinagem no Palácio Anchieta, considerando as manifestações de fls. 213/214, 219. 225/226, 247, 249, 253 e 255.
Prima facie, cumpre observar que o presente processo tratava de processo licitatório cuja abertura foi autorizada pela E. Mesa, por meio da Decisão nº 1329/2011, publicada no D.O.C.S.P. de 21/12/2011 (cf. fl. 154), cujo objeto contemplava o acréscimo contratual pretendido.
Para a instrução do processo licitatório foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 145, pelo qual ficou demonstrado que o preço ofertado pela atual Contratada para o novo objeto encontra-se abaixo da média apurada no mercado. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 208.
O contrato firmado com a atual Contratada foi prorrogado por mais 03 (três) meses, visando manter a cobertura contratual dos serviços até a conclusão do processo licitatório (vide cópia do 3º T.A. às fls. 245/246).
Ocorre que, durante a fase interna da licitação, a atual Contratada apresentou, às fls. 213/214, correspondência na qual pondera, em síntese, que: o 3º Termo de Aditamento ao TC nº 31/2009 prorroga o contrato por apenas 3 (três) meses, o que deixou a empresa surpresa, haja vista que, por prestar um excelente serviço, esperava a prorrogação por mais 1 (um) ano; tomou conhecimento de que a Câmara pretende fazer nova licitação envolvendo os serviços relativos ao contrato já aditado, porém agregando área contígua, referente à Garagem; tal decisão constitui prerrogativa da Administração, porém seria possível, menos oneroso e mais célere um aditamento acrescentando a nova área; os preços praticados na atual Contratação, com os reajustes anuais, são inferiores àqueles praticados hoje no mercado; o acréscimo de nova área ao contrato em vigor teria um custo inferior ao limite de 25% previsto no §1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93. Por fim, solicita que a Administração reveja a necessidade de se realizar novo certame licitatório, considerando que é possível somar ao contrato em vigor a nova área, por meio de aditamento contratual, a vigorar por mais 12 (doze) meses.
Às fls. 219, o Sr. Secretário de SGA.3 manifestou-se pelo acolhimento do pedido de aditamento do atual contrato formulado pela Contratada, considerando que o acréscimo de 10 (dez) funcionários (entre auxiliares de serviços gerais e auxiliares de limpeza), além de 02 (dois) líderes e 1 (um) supervisor, no quadro de pessoal da empresa (ou seja, mais 13 funcionários), “seria suficiente para que se atendesse ao aumento dos serviços decorrentes da dita incorporação de área”. Note-se, que item 3.2 do Anexo I – Termo de Referência da Minuta de Edital, previa o acréscimo de 13 (treze) funcionários em relação ao quadro do atual TC nº 31/2009 (vide fls. 17 e 176).
Às fls. 232/244 consta correspondência da empresa manifestando concordância em realizar o aditamento contratual por mais 9 (nove) meses, sugerindo a subdivisão da função de Supervisor em dois níveis, “A” e “B”, sendo que o Supervisor “A” terá atribuições e remuneração diferenciadas e, quanto ao acréscimo de 10 (dez) funcionários entre auxiliares de serviços gerais e auxiliares de limpeza sem insalubridade, sugeriu 08 (oito) e 02 (dois) funcionários, respectivamente, enquanto a Unidade apontou 5 (cinco) para cada função (fls. 223).
Tomando-se por base o valor ofertado pela Contratada, com as alterações sugeridas conforme acima, a Sra. Supervisora de SGA.24 verificou que o aditamento pretendido totalizaria 15,7551% de acréscimo contratual, estando, pois, dentro do limite expresso no §1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, apontando que a diferença individual entre as funções de auxiliares de serviços gerais e auxiliares de limpeza sem insalubridade não é significativa, sendo de R$ 0,05 (cinco centavos de real) (cf. fls. 247).
A Unidade Gerenciadora do Contrato manifestou-se às fls. 249 quanto à proposta apresentada pela Contratada às fls. 232/244. Em relação à subdivisão da função de Supervisor em dois níveis, afirma que não há óbice, visto que “a empresa se compromete a alocar um funcionário nível “A”, cujas qualidades e perfil profissional sejam mais adequados para o cumprimento da função, o que resultará, evidentemente, em maior desempenho administrativo e operacional”.
Quanto à proposta de alteração no número de funcionários inicialmente quantificados como auxiliares de serviços gerais e auxiliares de limpeza sem insalubridade, aponta que SGA.24 assinala que a diferença entre as funções não é significativa e, sendo assim, mantém o pedido inicial de 05 (cinco) funcionários para cada função, não devendo, portanto, ser acatada a proposta da empresa.
Às fls. 251/254, a empresa apresentou nova planilha de composição de custos, readequada com as alterações apontadas pelo Gestor. De acordo com a informação de SGA.24 de fls. 255, não houve alteração no percentual de acréscimo contratual informado às fls. 247. Entretanto, aponta que “ficou subentendido que a atual função de Supervisor teria enquadramento no nível “B”, fato que submetemos à apreciação”.
Diante dos elementos coligidos aos autos, do ponto de vista jurídico, não há óbice para o aditamento contratual pretendido. Contudo, cumpre observar que caberá à E. Mesa a análise e deliberação acerca da revogação da Decisão de Mesa nº 1329/2011 (fl. 152) que autorizou a abertura de procedimento licitatório para o objeto em tela.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 4º Termo de Aditamento ao Contrato nº 31/2009 que, analisada pela Unidade Gestora às fls. 261, concordou com seus termos. Assim, parece-me que a dúvida suscitada por SGA.24 às fls. 255 a respeito do Supervisor de nível “B” foi elucidada.
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, FGTS, tributos mobiliários municipais e CADIN do Município de São Paulo, conforma atestam as certidões que ora seguem juntadas. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada conforme e-mail e de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social que ora seguem juntados.
Observo que foi incluída na presente Minuta a cláusula referente aos custos da Contratada, uma vez que a empresa já apresentou as Planilhas Detalhadas de Composição de Custos às fls. 236/244.
É o Parecer que submeto à apreciação de V.Sa. com a observação de que os autos deverão ser encaminhados à E. Mesa para análise e deliberação a respeito da conveniência em revogar a Decisão nº 1329/2011, publicada no D.O.C.S.P. de 21/12/2011 (cf. fls. 152 e 154) que autorizou a abertura de processo licitatório para a contratação do objeto em tela. Outrossim, a autoridade competente deverá avaliar a necessidade de atualização da pesquisa de preços efetuada, tendo em vista que o contrato será renovado em maio do corrente ano e a pesquisa data de novembro de 2011.
São Paulo, 04 de abril de 2012.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170