AT.2 Par nº 082/01
Ref.: Memo.nº 0262/01 de 25-05-01-52ª SSP
À D.G.
Sra.Diretora Geral da Secretaria da CMSP,
Honra-nos o Nobre Vereador x.x.x.x.x.x.x.x, encarecendo-nos respostas aos quesitos veiculados no memorando em epígrafe. Procurando acorrer à expectativa de breve resposta do Ilustre Consulente, ocorre-me de pronto passar a resposta às indagações, não sem antes porém, realçar que à falta de elementos bastantes para inferir a ocorrência de motivo fático e móvel administrativo, procurarei ater·me aos aspectos gerais que subjazem à quesitação:
1. A depender da existência de fatores de suficiente gravidade, imprevisíveis e de graves conseqüências caso não tratados com imediatidade, sim, o ordenamento jurídico brasileiro comporta solução emergencial para a hipótese. Isso se poderá resolver, quer pela via da contratação de pessoal habilitado ·por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público· (inc.IX do art.37 da Constituição da República), quer pela via da contratação emergencial de ente prestador de serviço segundo a dicção permissiva do art. 24, IV da Lei 8666/93[1]. Levando em conta que o serviço em comento pertence àqueles que em caráter permanente são oferecidos por servidores ocupantes de cargos efetivos deste Legislativo, estou em que eventual dispensa de licitação não apenas necessitará vir precedida de robusta comprovação da excepcional necessidade de que a prestação tencionada se revista, como também de que as providências atinentes à abertura de concurso público para preenchimento de cargos eventualmente vagos e/ou a criação de cargos bastantes para o atendimento da necessidade, tenham sido previamente determinadas.
2. No que pertine aos aspectos relacionados à peça orçamentária ora em execução, cabe-me apenas, por ora, registrar a necessidade de que haja expressa previsão, bem como de que os valores consignados a tal propósito sejam bastantes para fazer frente ao acréscimo de despesas decorrentes da hipótese de provimento de cargos vagos. Em havendo a referida previsão, os quantitativos poderão comportar eventual acréscimo por remanejamento de despesa, dentro dos limites previstos na própria peça orçamentária, bem como na legislação em vigor. Para informações exatas acerca da disponibilidade orçamentária, sugiro a remessa posterior do expediente à Diretoria do Departamento de Contabilidade e Fiscalização Orçamentária·DT.1 a quem compete acusar a satisfação do requisito em comento. Insta ter presente o limite a que alude a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aquele a que se refere o art. 29-A da Constituição da República, introduzido pelo art.2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Esse é o quadro, em amplos traços, desenhado pela legislação brasileira para atendimento de necessidades tais como aquela que depreendo do objeto das indagações formuladas pelo Nobre Vereador consulente; sem prejuízo de outras considerações porventura necessárias ante a complementação das informações aqui mencionadas.
Com as minhas homenagens, segue à superior apreciação de V.Sa.
São Paulo, 28 de maio de 2001.
ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB nº 69.936
[1] ·nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;·