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Parecer 82 / 2003

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Parecer n° 82/2003

AT.2 – Parecer n 082/03

Ref.: Processo n ***/2003
Interessada: *********
Assunto: Pagamento de férias proporcionais. Pedido de reconsideração.

Sr. Assessor Chefe,

Cuida-se de requerimento de ex-servidora pleiteando a reconsideração da r. decisão do Sr. Diretor Geral de fl. 25, que indeferiu pedido de pagamento de férias proporcionais, pois não configurada, naquela oportunidade, a situação prevista no Ato n 485/94 – impossibilidade de gozo pela ausência de vínculo funcional da requerente com a Administração Pública.

Em síntese, aduz a requerente, às fls. 26 e 27, que: 1. está impossibilitada de usufruir o respectivo período de férias na Prefeitura do Município de Diadema, devido ao seu comissionamento para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e, 2. o valor a ser pago, a título de indenização, deve ser calculado com base na remuneração do cargo exercido pela ex-servidora, durante o período aquisitivo das férias.

Pois bem.

Conforme examinado no parecer de fls. 16/18, o pagamento em pecúnia de férias, integrais ou proporcionais, é excepcional, somente admitido na impossibilidade do ex-servidor de usufruí-las, sem o que haveria enriquecimento indevido por parte da Administração.

Tal não ocorre no caso em apreço, vez que a requerente poderá usufruí-la junto à Prefeitura do Município de Diadema. Com efeito, o período em que esteve afastada prestando serviços nesta Casa é considerado como de efetivo exercício, consoante o disposto no art. 72, inciso V, do Estatuto dos Funcionários do mencionado Município.

Assim, recomendou-se fosse conferido à peticionária tratamento análogo àquele observado para os servidores efetivos da Prefeitura do Município de São Paulo, colocados à disposição desta Casa Legislativa, que não fazem jus à referida indenização.

Quanto à aduzida impossibilidade de gozo do respectivo período de férias, em virtude de seu comissionamento para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP, a partir de 03 de fevereiro de 2003 (cópias de documentos que comprovam o afastamento, às fls.28 e 29), parece-me que a requerente poderá pleitear a sua fruição junto ao E. TCMSP, caso não deseje aguardar a cessação do afastamento.

Note-se que as disposições relativas ao direito às férias, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, são aplicáveis aos funcionários deste Legislativo e aos do E. Tribunal de Contas, para o qual a ex-servidora foi comissionada, também com prejuízo dos vencimentos mas sem prejuízo as demais vantagens do cargo – a exemplo de seu anterior comissionamento nesta Edilidade.

No que se refere ao alegado “direito de ser indenizada pelas férias não gozadas com a remuneração referente aos valores pagos durante o período aquisitivo”, observo que os valores a serem pagos ao funcionário em férias são calculados com base na remuneração percebida no mês em que tem início a correspondente fruição, e sobre a qual incidirá o terço constitucional.

Assim, não há que se falar em prejuízo, por exemplo, se o servidor deixou de gozar férias adquiridas quando do exercício, em substituição, de cargo de remuneração superior, vindo a usufruí-las em momento posterior, quando já não ocupava o referido cargo. O cálculo do valor das férias, bem como do terço constitucional, não será efetuado com base na remuneração do cargo do substituído, mas do cargo de remuneração inferior, que exerce no momento da fruição das férias.

O mesmo ocorre nas hipóteses de exoneração e de aposentadoria, quando o valor da indenização por férias, não gozadas nem averbadas, é calculado com base na remuneração recebida pelo servidor no mês em que se deu a aposentação ou exoneração, ou seja, não é calculada sobre a remuneração do cargo ocupado quando da integralização do período aquisitivo.

Por conseguinte, os valores a serem pagos à ex-servidora, quando da fruição do período de férias em tela, serão calculados com base na remuneração do cargo que estiver exercendo à época – que pode ser inferior ou superior àquela do cargo ocupado nesta Edilidade.

Portanto, parece-me, s.m.j., que as razões ora apresentadas pela recorrente não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de fruição das respectivas férias no órgão de origem, ou mesmo no E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, razão pela qual reitero a manifestação exarada no parecer n 32/03, recomendando, desse modo, o indeferimento do presente pedido de reconsideração.

É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 16 de abril de 2003.

MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760

INDEXAÇÃO:
Férias em pecúnia
Gozo
Impossibilidade
APURAÇÃO
CARÁTER INDENIZATÓRIO
CARGO ATUAL
CARGO EM COMISSÃO
DINHEIRO
EXCEÇÃO
EXCEPCIONALIDADE
EXERCÍCIO
EXONERAÇÃO
FRUIÇÃO
impossibilidade
PAGAMENTO
PECÚNIA
SOLICITAÇÃO
VALOR



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