Parecer n.º 82/2010
Ref.: Processo n.º 196/2010
TID n.º 5525946
Assunto: Minuta de Contrato – Ata de Registro de Preços DIPOL – Aquisição de Notebooks – XXX.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Administrativo Adjunto encaminhou às fls. 112 o presente processo para apreciação e elaboração de Minuta de Termo de Contrato a ser celebrado com a empresa XXX, detentora da Ata de Registro de Preços nº 001/2009, celebrada com o Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado de São Paulo – DIPOL, para fornecimento de 55 (cinqüenta e cinco) computadores móveis “notebooks”.
Às fls. 65 consta o Termo de Liberação do Gestor da ARP em referência e às fls. 64 consta a concordância da empresa detentora da Ata, complementada pela correspondência que segue anexa, em fornecer os equipamentos conforme o Ofício CTI de fls. 63, tudo nos termos do disposto no art. 8º, § 1º e § 2º, do Decreto Federal nº 3.931/01.
Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 99, pelo qual se verifica que a empresa detentora da Ata apresentou valor abaixo da média apurada no mercado.
Assim sendo, elaborei a Minuta de Termo de Contrato. Observando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a minuta que ora submeto à apreciação superior segue aquela que acompanhou o Edital de Pregão Presencial n.º 003/2009 do DIPOL, nos termos do artigo 40, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (fls. 36 a 39).
Note-se que a Ata de Registro de Preços nº 001/2009 encontra-se dentro do prazo de vigência (fls. 48 a 58).
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas e a de fls. 71, respectivamente.
Observo que o signatário do ajuste foi indicado pela futura Contratada, cujos poderes foram outorgados conforme o Contrato Social e a Procuração que ora seguem juntados.
Cumpre informar que a presente Minuta de Termo de Contrato foi encaminhada para o CTI para análise e ajustes que foram apontados às fls. 127 e acatados por esta Procuradoria. Em relação às observações “a” e “b”, trata-se de alterações que visam adequar a Minuta à rotina administrativa desta Casa. Em relação à observação “c”, a meu ver, não há óbice na alteração da Cláusula 6.1 para adequar o prazo de vigência do futuro ajuste ao prazo de vigência da garantia e da assistência técnica prevista na Cláusula Quarta. Inclusive, a redação da Cláusula 6.1 constante na Minuta de Contrato, parte integrante do Edital de Pregão nº 003/2009 – DIPOL, atende ao ajuste apontado pelo CTI.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 108.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta de Contrato.
São Paulo, 05 de abril de 2010.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170