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Parecer 82 / 2012

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Parecer n° 82/2012

Parecer nº 82/2012
TID xxxxxxxxx

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria para análise, em caráter de urgência, da viabilidade jurídica de instalação de obra no prédio da Edilidade, mediante autorização ou permissão de uso.

O expediente não está devidamente instruído, o que prejudica a análise jurídica da questão. Contudo, passo a tecer as considerações a seguir a partir das informações constantes do expediente.

De acordo com a mensagem eletrônica que originou o presente, pretende-se “a instalação da obra do escultor xxxxxxxxxxxxxxxxxxx”. A mensagem refere-se a “um resumo do projeto” que teria sido encaminhado como anexo, entretanto, este resumo não está juntado ao expediente. Recomendo que esse projeto seja oportunamente apresentado, o qual poderá esclarecer qual a relação entre o autor da obra, o Centro Cultural e a empresa que fará a eventual instalação.

Nesse passo, deverá ser igualmente esclarecido a quem se destinará a autorização em apreço, ao xxxx, ao autor da obra ou à empresa referida na minuta que acompanhou o presente, com a indicação e demonstração dos respectivos responsáveis legais.

O já citado email, datado de 28/03/2012, menciona que seria realizado um “contato para agendar a visita da xxxxxxxx, que irá finalizar o estudo de viabilidade do espaço”. Todavia, o expediente também não traz qualquer documento que demonstre que tal vistoria tenha sido realizada, nem que tal estudo tenha sido concluído.

A despeito da manifestação constante do expediente “informando que, do ponto de vista técnico, não há qualquer óbice à instalação pretendida”, entendo que o mencionado estudo é fundamental para subsidiar a deliberação da Alta Administração na medida em que poderá revelar se a instalação em tela poderá eventualmente ocasionar algum impacto na estrutura e segurança do prédio ou partes dele. Observo ainda que a citada manifestação manuscrita no verso da minuta do Termo de Autorização deverá ser devidamente identificada, apesar de constar o número do registro funcional de seu subscritor, com o nome do servidor e seu departamento.

Além do mais, uma vez que esta Casa já realizou estudos a respeito do retorno da utilização do heliponto, há que se considerar se a instalação da obra poderá de algum modo causar alguma interferência no uso da referida área.

Tendo em vista que se intenta instalar uma obra de arte no prédio da Edilidade, deverá ser esclarecido também se a obra está segurada e em caso positivo, qual a cobertura compreendida.

No que diz respeito ao instrumento jurídico adequado para formalizar a instalação da obra, ainda que seja possível vislumbrar um interesse cultural na empreitada, o expediente deverá ser instruído com elementos suficientes para identificar o tipo de interesse da Edilidade na utilização do espaço cogitado, de modo a permitir melhor avaliação quanto ao termo adequado.

Ante o exposto, entendo que, preliminarmente, o presente expediente deverá ser devidamente autuado e posteriormente instruído com os elementos e informações anteriormente aduzidas com posterior retorno a esta Procuradoria.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 05 de abril de 2012.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650



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