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Parecer 83 / 2002

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Parecer n° 83/2002

AT.2 -Par. nº 083/02

Ref. ao Proc.nº 762/02
Interessado: ********
Assunto: pedido de exoneração

Sr. Assessor Chefe

A Diretoria Geral solicita análise e emissão de parecer em relação ao pedido de exoneração formulado por *********.
A servidora gozou de afastamento sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo para freqüentar o curso de pós-graduação em Administração Pública e Governo na Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo, conforme previsto na Lei nº 11. 102/91.
De acordo com o art. 8º desta Lei, o servidor compromete-se, mediante termo específico, a prestar serviços à Administração, após concluir o curso, por tempo igual ao do afastamento concedido.
Conforme informado pelo DT 4 (fls. 16 a 18), a servidora afastou-se para realizar o mencionado curso pelo período de 814 dias, mas, após concluí-lo, completou apenas 632 dias de serviço junto à Administração Municipal. Nesse passo, requereu sua exoneração, faltando 182 dias para completar o período igual ao do afastamento concedido.
Note-se, desde logo, que a servidora deve prestação in laborens para a Administração, por força de lei e de compromisso assumido. Logo, não tem direito subjetivo à concessão da exoneração.
O Decreto nº 32.125/92, que disciplina o art. 46 da Lei nº 8.989/79, tratando de afastamento para outros cursos (extensão, aperfeiçoamento e afins) , prevê a possibilidade de o servidor, na hipótese de descumprimento do termo de compromisso de permanência no serviço público, restituir à Prefeitura, a título de indenização e de uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público (art. 2º, § 3º; doc. de fls. 9).
Indaga-se se a compensação pecuniária, prevista pelo Decreto nº 32.125/92, é aplicável na hipótese de descumprimento do termo de compromisso de que tratam a Lei nº 11.102/91 e o Decreto nº 32.909/92.
O Decreto nº nº 32.125/92 é anterior ao Decreto 32. 909/92. Nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, temos:
Art. 2º:
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
…”
Logo, o Decreto 32.909/92 (específico para o afastamento para a graduação ou pós-graduação na FGV) não revogou o Decreto nº 32.125/92.
Note-se, contudo, que a forma de compensação in laborens prevista para o afastamento na FGV consta de Lei. A possível compensação in pecunia, prevista para outras hipóteses de afastamento, consta em Decreto. Este veículo normativo não pode restringir a prerrogativa administrativa – de exigir, para o afastamento na FGV – a contraprestação in laborens.
O servidor não tem direito subjetivo a optar por outra forma de compensação, tendo em vista a expressa disposição da lei especial e o princípio da continuidade do serviço público.
Inobstante, penso que a Administração poderia prescindir da compensação “in laborens”, mediante a convergência de duas condições, a saber: a inexistência de prejuízo ao Erário – alcançável mediante a compensação pecuniária – e a concordância da servidora em relação à mesma, substituindo-a pelo dever contraído de prestar serviços.
Deste modo, ainda que a Administração possa exigir da servidora a prestação in laborens, poderá aceitar que a mesma cumpra sua contraprestação in pecunia. Com efeito, tal solução – admitida para situações em que há a mesma razão fundamental – resguardará o erário público e poderá melhor atender ao interesse das partes.
Neste caso, é de se notar que, nos termos do Decreto nº 32.125/92 o servidor haveria de restituir à Prefeitura, a título de indenização e a uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público.
Cabe mencionar contudo que a Lei nº 8.989/79 dispõe no art. 181:
“Art. 181- Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez e com os acréscimos de lei e correção monetária, a importância do prejuízo causado m virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais”.

Para tanto, caberia encaminhar os autos ao setor competente para os cálculos pertinentes, e após o devido ressarcimento por parte da servidora, poderá conceder-se a exoneração, com efeitos a partir de 1º de julho de 2002, para regularização de sua situação funcional perante esta Edilidade.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 17 de julho de 2002

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
RF. 11.043

INDEXAÇÃO:
AFASTAMENTO
COMPENSAÇÃO
CURSO
DESCUMPRIMENTO
EXONERAÇÃO
FUNCIONÁRIO
INDENIZAÇÃO
PERÍODO IDÊNTICO
PÓS-GRADUAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
RESTITUIÇÃO
SEM PREJUÍZO
TERMO DE COMPROMISSO
VANTAGEM
VENCIMENTOS



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