ACJ – Par. nº 083/04
Ref: Memo. nº 78/2004 – SGA.12
Interessado: SGA.12 – Sup. de Equipe de Folhas de Pagamento e
Benefícios
Assunto: Aplicação do Ato 843/2004; harmonização com a Lei
Federal nº 10.820/03 e Dec. Mun. 42.210/02.
Sr. Supervisor,
Em virtude da publicação do Ato 843/2004 (em anexo), foram retomadas as consignações em folha de pagamento que haviam sido suspensas pelo Ato 828/03.
Diante dos termos do novel Ato 828/03, suscitou a Sra. Supervisora de Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios questões relativas à harmonização das normas internas desta Casa, assim como do Dec. 42.210/02, diante da promulgação da Lei Federal nº 10.820/2004.
Passo a discorrer pontualmente sobre o questionado.
1. Renegociações
As renegociações deverão ser realizadas diretamente com as instituições, conforme preconizado nos artigos 2º., caput e § 1º; 9º, §2º, e 11, parágrafo único, do Dec. Municipal nº 42.210/02, que é aplicado nesta Casa por força do Ato 765/02.
2. Consignações
a) Nos termos do art. 3º. do Ato 843/04, “Tendo em vista a Lei Federal n.10.820, de 17 de dezembro de 2003, continuarão sendo realizadas, nos termos dessa Lei, as consignações em folha de pagamento do pessoal contratado sob o regime celetista, inclusive consignações autorizadas anteriormente a esta Lei”. Dessa forma, as consignações deferidas antes da promulgação da Lei Federal também ficará adstrita às regras ínsitas a essa norma, que passarão a reger as consignações em folha de pagamento de servidores celetistas somente.
b) Sim, os celetistas poderão contrair novos empréstimos que contemplem desconto em folha, nos termos da Lei Federal 10.820/03, e do art. 3º. do Ato 843/2004, aplicando-se integralmente os critérios estabelecidos na primeira.
c) Os novos códigos dizem respeito tão somente à autorização concedida pela Edilidade aos interessados em habilitar-se como instituição financeira apta a firmar contratos de mútuo (empréstimos) com os servidores, valendo-se do desconto em folha para a quitação das parcelas. Portanto não têm nenhuma relação com a Lei Federal nº 10.820/03 no que concerne ao direito subjetivo do empregado. Conclui-se daí que é válida a proibição do art. 2º. do Ato 842/04, perdurando somente os códigos já concedidos.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 18 de março de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
OAB/SP 123.722
Indexação
Ato 843/2004
Lei Federal nº 10.820/03
Decreto Municipal 42.210/02
Consignação
Folha de pagamento