ACJ-1 – Parecer nº 83/05.
Ref.: Processo nº 1643/2003.
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA-24.
Assunto: Contrato nº 04/00. Prestação de serviços de atualização e manutenção do “software” GIP (Gestão Integrada de Pessoal). Prorrogação excepcional. Urgência.
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se do Contrato nº 04/00, firmado com a empresa XXX., que tem por objeto a prestação de serviços de atualização e manutenção do “software” GIP (Gestão Integrada de Pessoal), cuja vigência do 4º Termo de Aditamento expirará no dia 07/03/2005, segunda-feira, a teor do art. 110 da Lei nº 8.666/93, e art. 31 da Lei Municipal nº 13.278/02.
É de ser observado que a contratação em tela está completando o período de 60 (sessenta) meses previstos no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Às fls. 130/132-verso constam informações no sentido de que a Câmara não se encontra em condições de ficar sem a prestação dos serviços de atualização técnica e de manutenção e suporte técnico do “software” GIP – Gestão Integrada de Pessoal, objeto do referido contrato.
De outra parte, consta também que “os funcionários que estão trabalhando na instrução do processo nº 1401/04, do qual resultará um futuro ajuste, informam que a partir do vencimento do atual contrato serão necessários pelo menos mais três meses para que o processo acima seja concluído” (cf. fls. 135).
A atual contratada manifestou interesse na renovação, inicialmente propondo um reajuste de preços contratuais de 11,43% (com base no índice IGP-M, mas culminando por concordar com reajuste de 6,97%, com base no índice IPC/FIPE (cf. fls. 137, 144/145 e 172).
Da pesquisa de preços realizada (fls. 163/173), resultou proposta de apenas uma das empresas pesquisadas, com preço bem acima do proposto pela atual contratada (cf. fls. 173).
Dispõe a Lei n° 8.666/93, no § 4º do art. 57: “§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.”
Desse modo, em caráter excepcional, à vista das informações e justificativas constantes dos autos, afigura apresentarem-se os pressupostos para a prorrogação excepcional por 03 (três) meses, conforme indicado às fls. 135/136 e 174 (período esse, compreendido naquele previsto no citado art. 57, § 4º da Lei nº 8.666/93), mediante autorização da E. Mesa.
Assim, tendo em conta a extrema proximidade da expiração da vigência do ajuste em curso (observando-se não ter sido possível atender a antecedência indicada no Memo.Gab/Pres/nº 085/05, em função da data de chegada dos autos a esta ACJ), seguem encaminhados com minuta de termo de aditamento, conforme solicitado, a título de sugestão, para as ulteriores e URGENTES providências.
Outrossim, foi verificada a regularidade da empresa quanto ao CND/INSS (fls. 139), CRF/FGTS (fls. 140) e Tributos Mobiliários Municipais (fls. 149/154).
É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 04 de março de 2005.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 138.572