Parecer 083/2008
Assunto: Possibilidade de investigação da atividade de factoring pela CPI
Exmo. Sr. Vereador XXX
Em resposta à consulta verbal formulada por V.Exa. acerca da possibilidade de investigação da atividade de factoring por parte da CPI dos bancos, cumpre-nos fazer as seguintes ponderações:
Segundo consta do requerimento de abertura da CPI em sua parte final, a CPI foi aberta “com a finalidade de investigar e apurar os fatos relativos ao não recolhimento e ao recolhimento incorreto, pelas instituições bancárias, do Imposto sobre Serviço (ISS) previstos na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como as causas e as responsabilidades pelo não recolhimento” (sem os destaques no original).
Dessa forma, embora os considerandos do requerimento de abertura da CPI façam referência às Instituições Financeiras, a CPI foi instaurada com o objeto determinado de apurar o não recolhimento ou o recolhimento incorreto do ISS apenas pelos bancos.
Na lição de Leonardo Henrique Mundim Moraes de Oliveira , “as Instituições Financeiras – portanto integrantes do Sistema Financeiro Nacional -, no Direito Pátrio, são, exclusivamente:
a) em virtude da previsão da Lei nº 4.595/64 (art. 17 c/c art. 18, § 1º):
– os Estabelecimentos Bancários Oficiais e Privados (latu sensu: Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento e Bancos Múltiplos com Carteira Comercial);
– as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (‘Financeiras’);
– as Caixas Econômicas;
– as Cooperativas de Crédito e Cooperativas que possuem Seção de Crédito.
b) em virtude da previsão das Leis nºs 4.380/64 (art. 8º), 9.514/97 (art. 1º) e da Resolução nº 1.980/93 (arts. 1º e 2º), do Conselho Monetário Nacional:
– os Bancos Múltiplos com Carteira de Crédito Imobiliário;
– as Sociedades de Crédito Imobiliário;
– as Associações de Poupança e Empréstimo;
– as Companhias de Habitação;
– as Fundações Habitacionais;
– os Institutos de Previdência, exclusivamente com relação à Seção de Crédito Imobiliário;
– as Companhias Hipotecárias;
– as Carteiras Hipotecárias dos Clubes Militares;
– os Montepios Estaduais e Municipais, exclusivamente com relação à Seção de Crédito Imobiliário;
– as Entidades e Fundações de Previdência Privada, exclusivamente com relação à Seção de Crédito Imobiliário”.
Vê-se, portanto, que o objeto desta CPI é investigar apenas o recolhimento do ISS pelos bancos, subespécies do gênero Instituições Financeiras.
Assim, todas as atividades desenvolvidas pelas demais instituições financeiras que não especificamente as bancárias encontram-se, portanto, fora do objeto da presente CPI.
No que se refere especificamente às factorings cumpre observar que sua definição encontra-se na Lei nº 8981/95 (art. 28, § 1º, alínea c-4), como sendo a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber e compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestações de serviços.
Embora as atividades desenvolvidas pelas factorings encontram-se expressamente previstas na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, existem muitas ações em juízo onde se discute qual seria a base de cálculo para a cobrança do ISS da atividade de factoring.
Argumenta-se que a atividade de factoring é uma atividade mista que engloba a prestação de serviços e a aquisição de ativos, devendo o imposto incidir apenas sobre o valor dos serviços prestados, excluindo-se de sua base de cálculo a parcela referente ao diferencial entre a compra de ativos e a sua realização pela empresa de factoring.
Esta tese foi acolhida pelo STJ no Recurso Especial nº 591.842.
Concluindo-se:
a) esta CPI foi proposta com o seu objeto restritamente delimitado para apurar o não recolhimento ou o recolhimento incorreto do ISS apenas pelos bancos;
b) esta delimitação ocorreu em razão dos precedentes desfavoráveis das CPIs que lhe antecederam e que tiveram os seus trabalhos suspensos através da impetração dos Mandados de Segurança nº 108.065.0/3 e 109.256.0/2, acolhidos justamente em razão da amplitude do objeto daquelas CPIs;
“MANDADO DE SEGURANÇA – Pedido para suspensão dos trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito – Âmbito Municipal – Apreciação de irregularidades tributárias e/ou fiscais, por toda e qualquer instituição financeira ou de agenciamento de corretagem, de intermediação de contratos de franquia ou de faturação e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central no Município de São Paulo – Finalidade da CPI por demais genérica, não apresentados casos de irregularidade (descrição ao fato e identidade das pessoas ou empresas envolvidas), sem apresentação de fato determinado – CPI que, no caso, extrapola os lindes da “interna corporis” – Segurança concedida.”
c) a investigação das atividades de factorings e financeiras implicaria numa ampliação indevida do objeto desta CPI porque, segundo entendimento da jurisprudência, a ampliação do objeto da CPI somente é possível em razão do surgimento de fatos novos que guardem nexo de pertinência ou conexão aos fatos que determinaram sua instauração (STF, Inq 2245; MS 23.639/DF, rel. Min Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min Paulo Brossard).
Sendo o que nos cumpria informar, subscrevemo-nos, colocando-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
São Paulo, 28 de março de 2008.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa Supervisora
OAB/SP 129.078
Sebastião Rocha
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 138.572
Antonio Rodrigues de Freitas Jr.
Procurador Legislativo
OABS/SP 69.936