Parecer nº 83/2016.
TID nº xxxxxxxxxxxxxx
Ref.: Memorando nº 10/16 – SGA.26.
Interessado: SGA.
Assunto: nova Liderança de Representação Partidária posterior ao início da presente Sessão Legislativa. Verba Auxílio Encargos Gerais de Gabinete. Artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com redação dada pela Lei nº 14.381/07. Utilização da verba pela nova Liderança. Possibilidade.
Senhora Procuradora Legislativa Chefe,
Consulta-nos o Senhor Secretário Geral Administrativo acerca de manifestação de SGA.26 – Equipe de Controle da Verba Auxílio Encargos Gerais de Gabinete, no sentido da impossibilidade de utilização da respectiva verba por Liderança de Representação Partidária surgida após o início da presente Sessão Legislativa.
Segundo o entendimento de SGA.26, não poderá ser destinado qualquer valor à nova Liderança tendo em vista que a mesma “não existia e não contava com representantes” no início desta Sessão Legislativa, sendo que a liberação de valores para a nova Liderança “só poderá ser efetuada no próximo exercício, com base na composição da Bancada no início da Sessão Legislativa em fevereiro de 2017. Observando-se o critério da proporcionalidade”.
Pois bem.
O Auxílio Encargos Gerais de Gabinete destina-se a ressarcir os Gabinetes das Lideranças Partidárias das despesas com seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares, nos termos do artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com redação dada pelo artigo 20 da Lei 14.3812/07.
As Lideranças Partidárias contam com estrutura física, material e com servidores próprios para seu funcionamento e manutenção, tudo para que possam exercer as atividades parlamentares em sua plenitude.
Nos termos do Ato nº 971/07, poderão ser ressarcidas com a Verba Auxílio Encargos Gerais despesas com locação de veículos de representação, aquisição de combustível, gastos com estacionamento, extração de cópias reprográficas, aquisição de matérias de escritório, impressos, locação de móveis e equipamentos, aquisição de livros e assinaturas de jornais, serviços de provedores de internet, elaboração e manutenção de site, entre outras necessárias ao funcionamento do gabinete da Liderança.
De nada adiantaria dotar a Liderança Partidária com estrutura física e servidores próprios, mas sem verba destinada a custear as despesas mensais necessárias ao seu funcionamento e manutenção.
Nesse sentido, o disposto no § 3º do artigo 43 acima citado, ao prescrever que “em razão da instituição do auxílio referido neste artigo, sob nenhuma hipótese a Câmara poderá fornecer ou suprir os Gabinetes de que trata o ‘caput’ (Gabinetes de Vereador, Gabinetes de Lideranças de Representação Partidária e de Governo), dos bens e serviços a serem ressarcidos pelo auxílio”.
Com efeito, tenho que o artigo 43 da Lei 13.637/03, na redação vigente, não veda a utilização da verba em comento pelas Lideranças surgidas após o início da sessão legislativa, tal dispositivo legal apenas estabelece o momento para aplicação da regra da proporcionalidade (início da sessão legislativa), para definição do limite máximo do Auxílio destinado a cada Liderança Partidária, tendo em vista que o valor máximo é proporcional ao número de Vereadores.
Portanto, caso surjam novas Lideranças no curso da sessão legislativa estas poderão utilizar a verba para ressarcimento de suas despesas mensais, observado o critério de proporcionalidade, entendimento este que confere efetividade ao disposto na Lei nº 13.637/03, que instituiu tal benefício, destinado a custear as despesas necessárias ao pleno exercício das atividades parlamentares.
A presente interpretação inova em relação à atual rotina administrativa, bem assim no tocante à manifestação anterior desta Procuradoria consubstanciada no Parecer 145/2015, todavia, como bem apontado no citado parecer naquele momento, além da interpretação conferida à época o dispositivo poderia comportar outra leitura, levando-se em conta outros dispositivos legais, o que foi feito neste momento.
Em conclusão, manifesto-me no sentido da possibilidade de utilização da Verba Auxilio Encargos Gerais pelas novas Lideranças surgidas no curso da Sessão Legislativa, segundo as regras de proporcionalidade, recomendando que o presente seja encaminhado à Egrégia Mesa Diretora para conhecimento e deliberação, tendo em vista que seu acolhimento ensejará alteração da atual rotina administrativa, com efeitos para o futuro.
São Paulo, 22 de março de 2016.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129/760