ACJ- Parecer nº 84/2006.
Ref.: Processos nºs 1649/2005 e 448/2003
Interessado: SGA
Assunto: Restauração de obras de arte.
Sra. Advogada Chefe,
O presente processo retornou a esta ACJ para análise e manifestação das considerações do ilustre Secretário Municipal de Cultura a respeito da minuta de convênio de fls. 83/87.
Infere-se das anotações inseridas à caneta na mencionada minuta que o Nobre Secretário pretende sejam excluídas do texto a responsabilidade solidária da Pinacoteca pela execução dos serviços realizados pelo terceiro contratado, bem como a fixação de um prazo mínimo de disponibilização do uso das obras pela Câmara, previstas, respectivamente, na alínea h, do item 2.1 da cláusula segunda e no item 3.2, da cláusula terceira.
Refletindo sobre as referidas disposições contratuais, concordamos com a exclusão da cláusula referente à responsabilidade solidária da Pinacoteca pela execução dos serviços porque como as obras integram o patrimônio do Município, a responsabilidade da Edilidade somente subsiste enquanto esses bens estejam sob sua guarda e administração. Ou seja, a partir do momento que as obras forem retiradas para a execução dos serviços, parece-nos que a responsabilidade pela integridade dessas obras transfere-se automaticamente para a Pinacoteca.
No que diz respeito à cláusula sobre a disponibilização do uso das obras, alegou o Sr. Secretário que tal obrigação não poderia ser objeto do convênio em apreço, uma vez que somente o Prefeito Municipal poderia outorgar tal direito à Edilidade. Desse modo, não vislumbramos óbices legais à exclusão dessa obrigação.
Desse modo, acolhendo as sugestões do ilustre Secretário, alteramos a minuta de convênio, que segue em anexo para apreciação superior.
São Paulo, 22 de março de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650