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Parecer 84 / 2008

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Parecer n° 84/2008

Parecer nº 084/08

Ref: Processo nº 1.095/07 (TID nº 1926358)
Interessado: Centro de Comunicação Institucional – CCI
Assunto: Contrato com a empresa XXX – Inexecução parcial do ajuste – Imposição de pena de multa

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de contratação da empresa XXX. para aquisição de material de áudio, vídeo e foto, tais como filmadoras, câmeras fotográficas e flashes.

A referida contratação foi efetivada mediante emissão de nota de empenho (Nota de Empenho nº 001554, às fls. 247/248), após procedimento licitatório na modalidade de pregão.

Segundo consta dos autos foi assinalado à contratada prazo de 30 (trinta) dias – contados a partir da retirada da nota de empenho –, para entregar os equipamentos adquiridos. Contudo, mesmo tendo obtido dilação do prazo inicial que, nos termos do despacho de fls. 255, foi prorrogado, passando seu termo final a incidir na data de 29/02/08, a contratada não logrou adimplir sua obrigação contratual no prazo convencionado, tendo, de acordo com a manifestação do gestor do contrato às fls. 259, efetuado a entrega dos bens adquiridos somente em 14/03/08.

Assim, diante da possibilidade, em tese, de imposição de multa contratual por atraso no cumprimento do ajuste – nos termos do item 16.4.2. da Cláusula 16.4 do Edital do Pregão nº 30/07 –, a contratada foi instada a apresentar defesa (fls. 260/261), restando assegurado seu direito ao contraditório, nos termos do disposto no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.

Em manifestação juntada às fls. 262, alega a contratada que não cumpriu o prazo estabelecido porque seu distribuidor atrasou a entrega dos equipamentos. Como prova de suas alegações junta carta da empresa XXX., onde a mesma relata dificuldades em obter a mercadoria objeto do contrato e declara que por tal razão a contratada também teve que retardar o cumprimento de seus ajustes contratuais.

Determina o art. 86 da Lei nº 8.666/93 que “o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato”. De modo que, para se elidir a incidência da multa moratória é necessário que o atraso na execução do ajuste seja justificado.

De ordinário, o empreendedor assume os risco normais do exercício de sua atividade comercial, somente a álea extraordinária, ou seja, a ocorrência de fatos imprevisíveis e anormais é que justificam a não execução dos termos do contrato.

Na hipótese vertente, a contratada não comprovou a ocorrência de qualquer fato de tal espécie que justificasse o ilícito contratual representado pela inexecução do contrato no prazo estipulado pelas partes. O atraso do distribuidor da contratada em providenciar os equipamentos objetos do contrato firmado com este Legislativo não se afigura como evento extraordinário e imprevisível, de modo que, se insere nos limites da responsabilidade de quem assume os riscos de um empreendimento comercial.

Em face do exposto, tendo em conta ocorrência de atraso na execução do ajuste, não elidido por motivos suficientes, recomendo a aplicação da pena prevista no item 16.4.2. da Cláusula 16.4 do Edital do Pregão nº 30/07, que prevê imposição de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor total contratado, por dia de atraso na entrega dos equipamentos, limitado ao máximo de 10 (dez) dias.

São Paulo, 31 de março de 2007.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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