Parecer Procuradoria nº 84/2012
TID xxxxxx
Assunto: Efeitos da aposentadoria espontânea de servidor celetista sobre o vínculo com a Administração. Decisão da Mesa de 21/08/2003. Nulidade. Requerimento administrativo. Matéria já aduzida em juízo por alguns requerentes, ou alcançada pela prescrição à que alude o art. 7º., XXIX, CF. Necessidade de envio de ofício à PGM, relativamente à situação do Sr.xxx.
Ilmo. Sr. Procurador Chefe,
Cuida-se de requerimento em que os interessados tencionam a declaração de nulidade do ato administrativo consubstanciado na r. Decisão da Mesa de 21 de agosto de 2003.
Em alentada petição, os 24 (vinte e quatro) requerentes, invocando a autoridade da decisão no E. Pretório na ADI 1721, bem como o subsequente cancelamento da Orientação Jurisprudencial OJ 177 de SDI-1, pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no pertinente à constitucionalidade do § 2º. do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, pretendem a decretação de nulidade do ato administrativo que declarou as respectivas dispensas (MEMO GAB. PRES. 295/03), com efeito “ex tunc”, “reintegrando-se os requerentes ilegalmente dispensados, retroagindo tal reintegração à data em que foram dispensados”.
A matéria foi por diversas vezes examinada por esta Procuradoria, cabendo realçar que foi objeto de decisões discrepantes no âmbito do Judiciário; fosse antes, fosse depois do julgamento da mencionada ADI em decisão definitiva.
No caso presente, como demonstram os documentos ora acostados ao expediente em apreço, duas são as hipóteses de situações no respeitante à Administração.
Num primeiro grupo, em que se situam 22 (vinte e dois) requerentes, figuram os então servidores, alcançados pela decisão controvertida, que demandaram judicialmente a invalidação ou nulidade da medida. Em síntese, renovam aqui, em sede administrativa, o que já tiveram ocasião de demandar perante o Judiciário em oportunidade pretérita.
E conforme demonstram os documentos que seguem (Docs. 01 a 21), tais demandas redundaram, de forma definitiva ou não, nas seguintes situações:
a) procedência para fins de pagamento de verbas rescisórias: 1.xxx, 2.xxx , 3. xxx , 4. xxx , 5. xxx , 6. xxx , 7. xxx , 8..xxx , 9. xxx , 10. xxx e 11. xxx ;
b) extinção sem julgamento de mérito: 1. xx, 2. xx, 3. xx, 4. xx, 5. xx, 6. xx;
c) procedência para fins de levantamento de FGTS: 1. xx;
d) improcedência: 1.xx, 2.xx 3. xx
Apenas o requerente xx encontra-se em situação peculiar (Doc. 22): em sede de Recurso Ordinário foi reconhecido seu direito à reintegração ao cargo que ocupava, “no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como no pagamento dos salários, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (este depositado na conta vinculando), computados desde a dispensa até a efetiva reintegração. Ainda, condeno a ré no pagamento dos reflexos das horas extras nos DSRs e, destes, nos demais títulos contratuais, observada a prescrição”.
Ocorre que, por ocasião de tal julgado, o Procurador do Município que funcionava no feito – haja vista que esta Edilidade foi excluída do polo passivo – encaminhou ofício a esta Edilidade apontando tal determinação e ponderando (Doc. 23):
“Em que pese a ausência de obrigatoriedade de reintegração neste momento, entendemos relevante a comunicação desse v. Acórdão, diante da possibilidade de ser realizada a imediata reintegração do ex-servidor, em razão da modificação que sofreu a jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177, reconhecendo que a aposentadoria voluntária não é causa de extinção do contrato de trabalho, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721”
Naquela oportunidade, à respeito de tal ofício, manifestou-se o Sr. Procurador xxx, concordando com a possibilidade da reassunção imediata ao cargo. Todavia, ponderou que “considerando que os efeitos da eventual convocação, do celetista-reclamante, para reassumir o exercício, poderão, em tese, surtir efeito sobre a demanda já ajuizada e ainda sob patrocínio do Ilustre Procurador oficiante, sugiro que lhe seja enviada consulta indagando se porventura dita convocação implicará prejuízos à defesa da Municipalidade, na forma da minuta inclusa”.
Ocorre que, até a presente data, não houve resposta a tal indagação.
Aliás, a Procuradora que esta subscreve manteve contato telefônico junto ao departamento pessoal desta Casa, tendo sido informada que não foi recebido nesta Edilidade qualquer determinação de reintegração de referido funcionário.
Face a tal fato, e tendo em conta que o titular da defesa da Municipalidade é a PGM, haja vista que esta Edilidade foi excluída da lide, sugiro o envio de ofício a tal órgão, a fim de que seja esclarecido sobre o cumprimento de eventual reintegração ao cargo no que pertine ao requerente Sr. xx.
Ainda, há o caso dos servidores xx que não consta tenha distribuído reclamatória trabalhista (cf. certidões que seguem – Doc. 24 – observando-se que a última das certidões apenas foi expedida em 07 de março p.p.), razão pela qual caberia examinar o mérito da respectiva pretensão.
Ocorre, porém, que os dois únicos requerentes que não controverteram judicialmente a matéria vêm renová-la, em sede administrativa, em dezembro de 2011. Portanto, mais de sete anos contados da efetivação do ato único que tencionam ver examinado.
Invocam para tanto a autotutela consubstanciada na Súmula 473 do E. STF, e em especial, o intervalo de 10 (dez) anos aludidos pela Lei Municipal 14.141/2006, com a redação que lhe conferiu a Lei 14.614/07.
O prazo invocado pelos requerentes, com respaldo nas citadas Leis, não tem aplicabilidade no caso.
Não se trata da hipótese de decadência geral de que se ocupa a lei do processo administrativo invocada pelos requerentes. No caso, a matéria é regida por norma constitucional específica, a saber, o art. 7º., XXIX, da Constituição da República.
Cuida-se de servidores cujo regime jurídico com a Administração foi o da Consolidação das Leis do Trabalho; daí porque é o dispositivo prescricional próprio e específico que deverá ser observado. Note-se que não se trata apenas de regime celetista de prestação de serviço, mas de servidores cujo vínculo é de competência da Justiça Especializada do Trabalho, de modo que por mais esse motivo não caberia aplicação de disciplina prescricional geral de direito administrativo, em lugar daquela à que se sujeitam os demais direitos trabalhistas.
No caso, portanto, aplica-se a prescrição quinquenal “até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Por se tratar de controvérsia respeitante à própria validade do motivo que ensejou a extinção do vínculo, a matéria prescreveu em 21 de agosto de 2005.
Em sede administrativa, não há como fugir à circunstância de que a pretensão dos autores, ou bem já se encontra agasalhada pela tutela jurisdicional que descabe aqui reexaminar, ou bem se mostra fulminada pela prescrição do art. 7º. § XXIX, da Constituição da República.
Entendo ausentes, por tais motivos, fundamentos jurídicos bastantes a recomendar deferimento do pedido, observando-se que no que tange ao requerente Sr. xx, deverá ser enviado ofício à D. PGM, nos termos da minuta que segue.
À consideração superior.
São Paulo, 13de abril de 2012.
ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ
Procuradora Legislativa Supervisora
OAB/SP 130.317
M I N U T A
São Paulo, 13 de abril de 2012
Ofício Procuradoria nº 10/2012
Ref.: Ofício nº 090/2008 – PGM/JUD.22
Reclamação Trabalhista 01962200500502000 – 5ª VT
XXX
Ilmo. Sr.,
Tendo em conta o requerimento administrativo cuja cópia segue anexa, em que figura dentre os requerentes o ex-servidor desta Edilidade em referência, solicito seja esclarecido se já existe determinação de cumprimento da decisão exarada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo Sr. XXX, no que pertine à procedência da demanda para o fim de reintegrá-lo ao cargo que ocupava antes da demissão levada a efeito.
Observo que em março de 2009 o Presidente desta Edilidade já havia encaminhado questionamento a esta Procuradoria no sentido de indagar “a V. Sa. se porventura eventual decisão, da E. Mesa deste Legislativo, no sentido de convocar o referido autor para reassumir suas funções na Edilidade, poderá ter o condão de produzir efeitos nocivos ou indesejáveis à defesa da Municipalidade que se encontra sob seu diligente patrocínio” (cf. Ofício nº 021/GAB.PRES/2009 – cópia anexa) – questionamento sobre o qual não se tem conhecimento de resposta.
Ao ensejo, apresentamos os protestos de estima e respeito, solicitando urgência no esclarecimento petendido.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ
Procurador Legislativo Chefe Procuradora Legislativa Supervisora
Ilmo. Sr. Procurador do Município de São Paulo – JUD. 22
Dr. Renato Spaggiari
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CEP 01503-000
CENTRO – São Paulo – SP