Parecer AT · 2 nº 085/01 Ref. Proc. nº 090/01
Interessado: Setor de Manutenção e Telefonia – DT.202
Assunto: Atraso na execução do objeto do ajuste – Aplicação da multa contratual.
Senhor Assessor Chefe,
Consoante informação constante às fls. 224 a empresa x.x.x.x.x.x.x.x.x. entregou com 03 (três) dias de atraso as mercadorias objeto da Nota de Empenho nº 408/MC/01, violando assim a disposição contratual inserta na cláusula 8.1. do instrumento convocatório.
Segundo a referida cláusula a contratada teria o prazo de 10 (dez) dias para adimplir sua obrigação, contados estes, a partir de sua convocação para retirar a nota de empenho.
Instada a fornecer justificativa razoável – acompanhada da devida comprovação -, apta a elidir as conseqüências da mora no cumprimento da obrigação que lhe competia (fls. 222), a contratada alegou que houve atraso por parte do fabricante, de modo que se viu em dificuldades para executar o objeto do ajuste na data aprazada.
Cabe realçar que a justificativa da contratada vem despida de elementos que a comprovem, restando, portanto, na esfera da mera alegação e, consoante preceitua o conhecido aforismo jurídico “alegar e não provar é a mesma coisa que não alegar” não vislumbro possibilidade de que se possa tomar a justificativa ora apresentada como apta a elidir a imposição das sanções previstas no instrumento de ajuste.
Assim, tendo em conta o atraso da contratada na execução do objeto do ajuste, e a ausência de qualquer causa justificadora que exclua sua responsabilidade pela ocorrência da mora, não vislumbro possibilidade jurídica de se furtar, na espécie, à incidência da multa prevista cláusula 10.1.1. do instrumento convocatório, uma vez que a cobrança da multa, não havendo causa justificadora que elida sua incidência foge à discricionariedade do administrador.
Face o exposto recomendo a imposição à contratada da penalidade de multa moratória tal como prevista na cláusula 10.1.1. do instrumento convocatório da licitação, e que a unidade requisitante seja instada a se pronunciar se houve prejuízo decorrente da mora, a fim de se pleitear eventual reparação do dano.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 06 de junho de 2001.
ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) OAB/SP nº 125.858