ACJ – Par. nº 085/04
Ref: Memo. nº 82/2004 – SGA.12
Interessado: SGA.12 – Sup. de Equipe de Folhas de Pagamento e
Benefícios
Assunto: Desconto em folha de pagamento; ressarcimento à
Administração; aplicação do art. 96 da Lei 8989/79; exceção a vínculos celetistas; art.462 e § 1º. da CLT.
Sr. Supervisor,
Consulta a Sra. Supervisora de Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios como deve proceder em caso de restituição de valores à Edilidade por parte de servidores deste Legislativo.
Em relação a funcionários estatutários – efetivos, comissionados e titulares de cargos em comissão – , é de se aplicar o disposto no art. 96 da Lei 8989/79, que prevê o limite de 10% (dez por cento) dos vencimentos líqüidos do funcionário, sem necessidade de sua autorização, em caso de reposição.
De outro lado, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art.462 veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se previamente autorizado em contrato de trabalho ou acordo coletivo, nos seguintes termos:
“Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (atualmente convenção coletiva).
§ 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”
Esclareça-se que o termo “adiantamentos” refere-se ao coloquialmente chamado “vale”, significando parcelas de salário pagas antecipadamente por mera liberalidade do empregador.
Portanto, somente poderão ser realizados descontos em folha de empregados celetistas mediante sua expressa autorização.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 19 de março de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
OAB/SP 123.722
Indexação
Lei 8989/79
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efetivo
comissionado
titular de cargo em comissão
restituição
desconto em folha de pagamento
celetista