ACJ – Par. nº 085/05
Ref: Memo. nº 164/2004 – SGA.12
Interessado: Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA.12
Assunto: Substituição de função gratificada; pagamento cumulativo;
possibilidade nos casos em que a lei permite a cumulatividade no desempenho das funções.
Sr. Advogado Supervisor,
Consulta a Supervisora de SGA.12 acerca da possibilidade de pagamento em acúmulo de verba relativa às funções gratificadas, previstas na Lei nº 13.637/03.
A gratificação em comento só pode ser percebida quando no desempenho da função gratificada.
Dessa forma, só serão passíveis de cumulação as gratificações cujas funções a que se refiram possam ser igualmente cumuladas.
A mencionada lei determina a possibilidade expressa de substituição em determinados casos, daí que sempre que a cumulação de funções for cumulativa a remuneração também o será.
A resposta sobre a cumulatividade encontra-se no Ato nº 819/03, que estabelece as hipóteses no art. 4º:
“Art. 4º – A candidatura é voluntária e poderão candidatar-se os servidores efetivos que preencham os requisitos constantes do Anexo III, “Funções Gratificadas”, do Quadro de Pessoal do Legislativo, da Lei Municipal nº 13.637, de 04 de setembro de 2003 ou, excepcionalmente, o disposto no § 6º do art. 14 do mesmo diploma legal.
§ 1º – A candidatura é individual, sendo vedada formação de chapas.
§ 2º – Na eleição para Secretário Geral Parlamentar e Secretário Geral Administrativo é vedada a candidatura para as duas funções.
§ 3º – Nas eleições para Subsecretários, Coordenadores de Centro e Advogado Chefe é vedada a candidatura simultânea para qualquer das funções.”(grifado)
Tendo em vista a vedação já na origem da designação, tem-se que não é possível a cumulação de designação ou exercício das funções.
De outro lado, haja vista o estabelecimento dessas hipóteses excepcionais, e não havendo qualquer outra vedação além dessas, é de se considerar que as demais funções gratificadas podem ser cumuladas por um funcionário.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 07 de março de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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Substituição
função gratificada
pagamento cumulativo
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