Parecer ACJ.1 nº 85/2006
Ref.: TID nº 729.835
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento solicitando o reembolso da contribuição previdenciária ao INSS, tendo em vista já haver realizado a contribuição em apreço através da outra empresa com a qual mantém vínculo empregatício.
Sra. Advogada Chefe,
Trata-se de requerimento da servidora ocupante de cargo em comissão nesta Casa, pleiteando o reembolso da importância que foi descontada por esta Casa de seus vencimentos, a título de contribuição previdenciária ao regime geral, relativo ao mês de dezembro de 2005, uma vez que já contribui ao INSS pelo máximo do salário de contribuição em outra empresa com a qual mantém vínculo empregatício.
A peticionária, na qualidade de ocupante de cargo em comissão nesta Câmara, é segurada obrigatória, como empregado, do regime geral de previdência, na forma do disposto na letra “g” do inciso I do artigo 12 da Lei Federal nº 8.212/91.
De outro lado, tendo em vista o vínculo empregatício que a servidora mantém com outra empresa (XXX), consoante se verifica no demonstrativo de pagamento por ela juntado ao requerimento, assume novamente a condição de segurada obrigatória da previdência geral, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo 12 da já referida Lei nº 8.212/91, que dispõe:
“Art. 12 – …
§ 2º – Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.”
Assim sendo, deve o segurado nessas condições contribuir para a previdência em relação aos pagamentos que percebe em cada uma das atividades, respeitado, no entanto, o limite máximo do salário de contribuição, conforme se depreende da leitura do § 5º do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Dessa forma, se numa atividade o segurado já recolheu seu percentual para a previdência com base no salário máximo de contribuição, nada deverá recolher a esse título na segunda atividade. Caso o salário teto de contribuição não tenha sido atingido na primeira atividade, cabe o recolhimento da contribuição previdenciária na empresa com a qual mantém o segundo vínculo, incidente apenas sobre a diferença entre o salário máximo de contribuição e o pagamento recebido na primeira empresa.
Vale frisar que tal regra vale apenas para a contribuição do empregado, não se estendendo para a contribuição a cargo do empregador, que deve sempre recolher sua contribuição tendo por base o valor total pago ao empregado.
No caso em apreço, a servidora já recolheu sua contribuição devida ao INSS sobre o salário máximo de contribuição perante o empregador privado, razão pela qual faz jus ao reembolso pleiteado, e em sua totalidade.
Diante disso, nenhum óbice há ao deferimento do quanto solicitado pela servidora, sendo mesmo de ser concedido por encontrar amparo legal.
Observe-se que tudo que até aqui foi dito já consta de resposta oferecida pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS Centro/SP à consulta formulada por esta Câmara sobre o tema, embora tendo em conta a situação dos Srs. Vereadores, cuja cópia consta do presente expediente.
Assim sendo, julgo que solicitações como a presente independam de nova manifestação desta Advocacia, salvo em caso de dúvidas decorrentes de situações fáticas pouco claras em relação a sua adequação aos termos do quanto aqui estabelecido.
Sendo o que me cabia ponderar acerca do presente expediente, submeto esta manifestação à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 21 de março de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429