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Parecer 85 / 2014

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Parecer n° 85/2014

Parecer nº 85/2014
TID xxxxxxxxxx
Ofício 86/2014 – Vereador XXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de ofício enviado pelo Gabinete do Vereador XXX em que este relata ter dispensado o uso de carro oficial custeado pela Câmara Municipal, por meio de locação, tendo cadastrado veículo de sua propriedade para uso das necessidades do mandato. Assim sendo, solicita manifestação acerca da conformidade desse uso e de sua manutenção, nos termos previstos no item I do artigo 3º do Ato nº 971/07, publicado no DOC de 10/05/2007, ou seja, a sua manutenção através da verba de gabinete por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete. Ressalta que “ao agir assim deixei de provocar o custo que tinha direito através da Câmara Municipal, referente ao aluguel de veículo que faria jus no valor de R$2.649,04 mensais.
É o relatório.
Necessário se faz um detalhamento sobre as despesas ressarcidas com a verba Auxílio-Gerais de Gabinete. Referida verba vem instituída pelo artigo 43 da Lei 13.637/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.381/2007, assim dispondo:
“Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.
§ 1º O auxílio de que trata o “caput” deste artigo:
I – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete de Vereador, terá o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
II – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete da Liderança de Governo, será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido pelo inciso I;
III – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelos Gabinetes das Representações Partidárias, uma vez estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa, será:
a) para o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores, o mesmo montante de que trata o inciso I;
b) para os demais Gabinetes de Representação Partidária, será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da maior Representação Partidária, aplicado sobre o montante de que trata o inciso I.
§ 2º São vedados os ressarcimentos de despesas com:
I – pagamento de pessoa física contratada em caráter permanente;
II – aquisição de bens e materiais permanentes, assim considerados os de vida útil superior a 02 (dois) anos.
§ 3º Em razão da instituição do auxílio referido neste artigo, sob nenhuma hipótese a Câmara poderá fornecer ou suprir os Gabinetes de que trata o “caput” dos bens e serviços a serem ressarcidos pelo auxílio.
§ 4º A Secretaria Geral Administrativa manterá o serviço de operacionalização do auxílio ora instituído.
§ 5º O Ato a que se refere o “caput” deste artigo deverá indicar:
I – as despesas a serem ressarcidas;
II – os procedimentos para a comprovação das despesas e o pagamento das mesmas.
§ 6º Toda despesa efetuada deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de não ser ressarcida.
§ 7º A comprovação das despesas de que trata o § 6º deste artigo será de responsabilidade do Vereador ou Líder, podendo ser prestada diretamente por este ou pelo Chefe de Gabinete ou Coordenador de Liderança do respectivo Gabinete ou outro servidor designado pelo parlamentar para este fim, mediante comunicado à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 8º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, exceção feita aos gastos com correio, desde que decorrentes do contrato firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e aquela empresa.(NR)
§ 9º As despesas efetuadas com os recursos de que trata este artigo serão de exclusiva responsabilidade do Vereador ou Líder, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade sobre o seu pagamento.
§ 10. Cabe única e exclusivamente à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre as contas dos Gabinetes dos Vereadores e das Lideranças de Governo e Representações Partidárias e tudo que a elas diga respeito.(NR)” (negritamos)
O artigo em questão dispõe que Ato da Mesa disciplinará o ressarcimento das despesas com o funcionamento e manutenção dos Gabinetes, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares. Os atos que regulamentaram referido artigo são os Atos nº 971/07, com as alterações introduzidas pelos Atos nº1192/12 e 1254/2013, e nº 990/2007, com as alterações introduzidas pelos Atos nº 1056/2009 e 1191/12. Os artigos do Ato nº 971/07 que guardam relação com o tema aqui tratado encontram-se abaixo transcritos:
“Art. 2º Toda despesa efetuada pelo Gabinete de Vereador, Liderança de Governo e Representação Partidária da Câmara Municipal de São Paulo, deverá ser individual e adequadamente comprovada, mediante a apresentação da correspondente documentação fiscal hábil, sob pena de não ser ressarcida.

Art. 3º Poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:
I – locação de veículo de representação, aquisição de combustível e lubrificante, bem como gastos de estacionamento e limpeza do referido veículo;
(…)
§ 1º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Art. 4º Cada uma das despesas passíveis de ressarcimento, nos termos do artigo 3º deste Ato, deverá observar os parâmetros e limites de razoabilidade que assegurem a legitimidade das mesmas, com base no histórico de gastos efetuados e experiência administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, observado sempre o limite global a que estão sujeitos os Gabinetes de Vereadores e de Lideranças previsto no § 1º do artigo 43 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/2007.
Parágrafo único. À Equipe de Tomada de Contas – SGA.26, a quem caberá promover as verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas necessárias ao processamento da documentação comprobatória das despesas para fins de ressarcimento, cumpre submeter à Mesa Diretora qualquer despesa que exceda os limites de razoabilidade a que se refere o “caput” deste artigo.” (negritamos)
Da leitura do art. 3º acima transcrito, depreende-se que poderão ser ressarcidas, dentre outras, as seguintes despesas: Locação de veículo; despesas realizadas para aquisição de combustível e lubrificante; gastos de estacionamento e limpeza de referido veículo. Ao realizar a leitura literal do inciso em questão, a impressão a que se chega é a de que somente poderão ser ressarcidas as despesas com aquisição de combustível e lubrificante, bem como gastos de estacionamento e limpeza se forem realizadas no veículo de representação locado. Entendo que tal leitura não é mais acertada. Isto porque não faria sentido que o vereador que deixasse de utilizar o veículo locado acabasse sendo prejudicado, já que, ao desistir do uso do veículo locado, proporciona economia para a Câmara, tendo em vista que o valor do contrato firmado com a empresa locadora diminui. Não faz sentido, portanto, que os gastos descritos no inciso, quando realizados no veículo de propriedade do vereador utilizado para o pleno exercício das atividades parlamentares não sejam ressarcidos. A meu ver, sugiro que caso o vereador deixe de fazer uso do veículo locado para utilizar seu próprio veículo, seja mantido um controle por SGA, no sentido de proceder ao cadastramento do veículo do vereador em questão para que tais gastos possam ser ressarcidos.
A apresentação da documentação hábil para comprovação e pagamento das despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete deverá seguir as diretrizes dos Atos nº 990/2007 e 971/07. Importante deixar consignado que o §1º do art. 3º deste último Ato, com base no art. 43, §8º da Lei nº 13.637/2003, com a redação da Lei nº 14.381/2007, dispõe que cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e o art. 4º diz que as despesas passíveis de ressarcimento deverão observar os parâmetros e limites de razoabilidade que assegurem a legitimidade das mesmas, com base no histórico de gastos efetuados e experiência administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, cabendo à Equipe de Tomada de Contas – SGA.26 promover as verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas necessárias ao processamento da documentação comprobatória das despesas para fins de ressarcimento, devendo submeter à Mesa Diretora qualquer despesa que exceda os limites de razoabilidade.
Em relação à legalidade ou não da conduta praticada, é o que cabia a esta Procuradoria se manifestar.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 08 de abril de 2014
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354



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