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Parecer 85 / 2016

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Parecer n° 85/2016

Parecer nº 085/16
TID nº xxxxxxxxxxxx
Interessado: Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo
Assunto: Contribuição sindical – Exercício 2016
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de requerimento formulado pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo onde se pleiteia:

1. A expedição de Ato Normativo para disciplinar a questão do recolhimento da contribuição sindical dos servidores Assistentes de Imprensa possibilitando-os, na qualidade de profissionais liberais pertencentes à categoria diferenciada dos jornalistas, recolher suas contribuições sindicais compulsórias junto ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo;
2. A inclusão dos demais servidores que exercem funções jornalísticas, possuidores de diploma de jornalismo e número de registro no MTB, no Ato Normativo a ser editado para que lhes seja assegurada a mesma prerrogativa dos servidores Assistentes de Imprensa, ou seja, para que também a eles lhes seja facultado destinar os recursos de suas contribuições sindicais compulsórias ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.

O peticionário fundamenta o seu requerimento no fato de que, embora o Parecer nº 302/2012 tenha reconhecido a possibilidade do recolhimento da contribuição sindical dos Assistentes de Imprensa junto ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, até a presente data nenhum servidor lotado no cargo de Assistente de Imprensa o fez.

Solicita assim, a fim de se evitar o repasse indevido, “sejam obstados os próximos repasses das Contribuições Sindicais dos servidores lotados nos cargos de ‘Assistentes de Imprensa’ até que, com o advento do Ato Normativo disciplinador, os mesmos possam comprovar a essa Casa de Leis sua opção por contribuírem com o Sindicato específico de sua categoria profissional, qual seja: o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, tudo em perfeita consonância com as limitações constantes da decisão judicial que beneficia o SINDILEX”.

Encaminhado o expediente à Procuradoria Legislativa da Câmara de Municipal, foi remetido a seu Setor Jurídico-Administrativo e a mim distribuído.

É o relatório do essencial. Passo a opinar.

Inicialmente cumpre observar que se trata de assunto já abordado no Parecer nº 302/2012 não tendo trazido o peticionário qualquer fato novo que pudesse ensejar encaminhamento diverso para a matéria.

A possibilidade dos funcionários de livre nomeação lotados como ‘Assistentes de Imprensa’ de efetuarem o recolhimento da contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo já foi tratada na parecer citado que ora se reitera. Nesse aspecto cabe considerar que, aos que assim desejarem, caberá efetuar o recolhimento da contribuição sindical junto ao Sindicato dos Jornalistas e, posteriormente, comprovar o recolhimento efetuado perante a Câmara Municipal de São Paulo, evitando-se assim o desconto pelo SINDILEX, consoante determinação expressa no Ato nº 1.108/10, com as alterações promovidas pelos Atos nºs 1.199/12 e 1.241/13, que estabelece:

Art. 2º Os descontos disciplinados neste Ato não incidem sobre a remuneração dos servidores que:

I – profissionais liberais, exerçam a respectiva profissão no âmbito da Câmara, bem como comprovem ter optado pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da profissão;
II – comprovem ter efetuado o pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil nela inscritos a qualquer título, nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
Parágrafo único. As comprovações a que aludem os incisos deste artigo deverão ser efetuadas perante SGA.1, até o décimo dia do mês de março, mediante a exibição de cópia de quitação, ainda que parcelada, das contribuições a que se referem os incisos deste artigo.

Observa-se que não é necessária a edição de nenhum Ato Normativo complementar porque a faculdade do recolhimento da contribuição sindical junto ao Sindicato específico já se encontra normatizada pelo Ato nº 1.108/10 e suas alterações posteriores.

Cabe considerar ainda, como bem salientado no Parecer 302/2012, que não compete à Câmara Municipal efetuar o desconto da contribuição sindical para repassá-la ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo uma vez que o artigo 585 da CLT enuncia de forma expressa o procedimento que deve ser adotado para o recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais, in verbis:

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.

No tocante aos demais servidores que exercem funções jornalísticas, possuidores de registro no MTB, reiteramos que caso o registro profissional não seja requisito para o provimento do cargo não é possível a aplicação do citado artigo 585 da CLT pelas razões expostas no Parecer nº 302/2012.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 23 de março de 2016.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa – OAB/SP 129.078



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