ACJ – Parecer nº. 86/04
Ref.: Memo. nº 83/2004 – SGA.12
Interessado: SGA.12
Assunto: Consignação em folha de pagamento – contratos de mútuo não albergados pela decisão que concedeu efeito ativo a agravo de instrumento – possibilidade do desconto.
Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de memorando encaminhado por SGA.12 solicitando esclarecimentos “quanto à realização ou não dos descontos em folha de pagamento, das parcelas referentes a novos empréstimos bancários em nome do Sr. xxxxxxxxxxxx, realizados em 13.11.03 e 27.11.03 com o Banco Rural S.A., conforme autorizações, em função da suspensão deferida no processo 901/03” (destaque meu).
Inicialmente, cabe salientar que o Ato nº 843/2004, desta Edilidade, voltou a autorizar as consignações em folha de pagamento relativas a contratos de mútuo contraídos até 09 de dezembro de 2003, perante instituições financeiras consignatárias.
No que tange à suspensão dos descontos deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 338.137-5/3 (Processo Administrativo nº 901/03), interposto pelo Sr. Coryntho Baldoíno Costa Neto, é certo que restringiu-se aos contratos de mútuo contraídos junto aos Bancos BMG e Panamericano S/A.
Com efeito, referida decisão foi prolatada em 30.07.03 (cópia anexa), em razão de Agravo de Instrumento tendente a reformar a r. decisão singular que havia negado liminar em mandado de Segurança; demanda essa que tem por objeto a cessação dos descontos em seus proventos relativos aos empréstimos bancários efetuados, tão somente, junto ao BMG e ao Banco Panamericano S/A (cópia anexa).
Nesse passo, a r. decisão que concedeu efeito ativo a referido recurso, com o fito de suspender os descontos até então efetivados para pagamento de empréstimos bancários, não albergam novos empréstimos – mesmo porque posteriores à referida decisão, razão pela qual há que se proceder aos descontos relativos aos novos empréstimos.
Por fim, cabe salientar que o agravo de instrumento ao qual se outorgou efeito ativo já foi julgado, tendo sido extraída a seguinte Ementa, publicada no dia 17 (dezessete) do mês em curso : “Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil, v.u.. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Milton Gordo e Torres de Carvalho” (cf. cópia que segue).
Ocorre que ainda não se verificou a intimação do respectivo acórdão, razão pela qual, na presente data, desconhece-se o respectivo teor. Por tal razão, por ora, há que se manter a suspensão dos demais descontos.
É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.
S.P., 19.03.04.
ANDRÉA RASCOVSKI
Técnico Parlamentar – Advogada
Supervisora Equipe do Processo Judicial
OAB/SP 130.317
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efeito ativo
agravo de instrumento
desconto
empréstimo bancário