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Parecer 86 / 2007

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Parecer n° 86/2007

Parecer n° 86/2007
Processo n° 1627/2003
TID 392498
Interessados: xxxxxxxxx (falecido) e xxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento do filho de ex-servidor falecido visando ao pagamento de saldo de salários, férias e 13º salário proporcionais devidas a xxxxxxxxx.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Subsecretário de Recursos Humanos – SGA 1 encaminha processo pedindo manifestação sobre requerimento do filho de ex-servidor falecido pedindo o pagamento de valores devidos ao seu pai. Trata-se de uma segunda tentativa do requerente. Em fevereiro de 2004, quando pela primeira vez o pedido foi apresentado, opinei no sentido da necessidade da juntada pelo requerente da certidão de óbito do ex-servidor ou atestado de dependência econômica do órgão previdenciário, em razão da possibilidade da existência de algum herdeiro menor, ou, ainda, alvará judicial. Não havia herdeiros menores, como agora se pode constatar vendo a cópia da inicial do inventário (fl. 22). O requerente não tinha como comprovar a existência de dependente econômico, e não juntou certidão alguma. Em vez disso, juntou (fls. 19/25) a certidão de óbito e documentos pessoais do ex-servidor, insuficientes para liberar a verba. Seria necessário o alvará judicial, conforme recomendava o Parecer AT.2 nº 340/03 (fls. 09/12). Sem o alvará judicial liberatório, único documento necessário e suficiente nas circunstâncias, o Subsecretário, corretamente, não pode entregar os valores ao requerente. Ante a inércia dos interessados, especialmente do inventariante, filho do falecido, o processo nesta Edilidade já havia sido arquivado, sem o pagamento das verbas remanescentes ao espólio do ex-servidor, não sem antes atender a requerimento de informações do filho do ex-servidor (fl. 19) sobre o valor a ser pago ao espólio, por meio do Ofício SGA nº 300/2005 (fl. 32), desde que apresentado o competente alvará judicial.

O novo requerimento de fl. 20 pede o levantamento das verbas remanescentes, sem juntar o indispensável alvará judicial. Em vez disso, faz prova da nomeação como inventariante no processo de inventário, do filho do ex-servidor, xxxxxxxxx, em 07/05/2002, prova desnecessária e insuficiente nestas circunstâncias.
Acresce que o processo de inventário aberto em nome do ex-servidor, distribuído em 15/04/02, no Fórum Regional III – Jabaquara, nº 7.851/2002, foi arquivado em 30/11/2004, com trânsito em julgado em 15/02/2005, conforme pesquisa realizada no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo nesta data – 07/03/2007, que junto aos autos.

Infelizmente, creio que o caso é mesmo de indeferimento, por absoluta inércia da parte interessada.

Assim, recomendo que o pedido seja indeferido, por despacho da Sra. Secretária Geral Administrativa, publicado no D.O.C., e o requerente convidado a tomar ciência dos termos deste parecer por ofício do Sr. Subsecretário de Recursos Humanos. Depois dessas duas providências, o processo poderá ser arquivado, até que a parte interessada promova, querendo, o desarquivamento do processo de inventário em juízo, e consiga o alvará judicial liberatório, munido do qual poderá, finalmente, levantar as verbas devidas aos herdeiros.

Esta é a minha manifestação, que elevo à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 7 de março de 2007.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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