Parecer nº 86/2010
Ref.: Processo nº 1753/2009
TID 5222670
Interessada: SGA
Assunto: Atraso na entrega de materiais – manifestação do Gestor – aplicação de advertência
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
O Sr. Secretário Administrativo Adjunto encaminha processo para manifestação acerca da aplicação da sanção de advertência à empresa XXX, em razão do atraso na entrega de parte dos acessórios que compõem os equipamentos discriminados na Nota de Empenho nº 1586/09, adquiridos por meio da Ata de Registro de Preços nº 109/09 – CINDACTA II, do Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica.
De acordo com informação do Sr. Supervisor do CTI.1 às fls. 159 e v., em relação aos equipamentos recebidos em 01/02/2010 (cf. Notas Fiscais de fls. 153/157), verificaram-se algumas pendências. Contudo, essas pendências foram ajustadas com a Contratada e a entrega dos itens faltantes ocorreu em 16/03/2010.
Em 22/03/2010, o Gestor encaminhou e-mail para a Contratada, solicitando a apresentação de justificativa para o atraso na entrega dos itens anteriormente apontados, sob pena de aplicação de sanções administrativas (Cláusula 17 do Edital de Pregão Eletrônico nº 109/2009 – CINDACTA II).
Em 26/03/2010, a empresa respondeu o e-mail, encaminhando documento com justificativas (fls. 164/165).
Diante das justificativas apresentadas pela Contratada, o Sr. Supervisor do CTI.1, afirma que a alegação de que, em relação a alguns itens, estes não seriam fabricados no Brasil, sendo necessária sua importação e conseqüente trâmite junto aos órgãos competentes, a empresa XXX não apresentou nenhum documento que comprove essa afirmação, razão pela qual não entende satisfatória essa justificativa. Note-se que o Gestor afirma que as pendências apontadas foram de impacto desprezível para a Câmara.
Assim sendo, sugere a aplicação da sanção prevista no item 17.4.1 do Edital de Pregão Eletrônico nº 109/2009 – CINDACTA II: “advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretem prejuízos significativos ao objeto da contratação”. Essa sugestão foi avalizada pelo Sr. Coordenador do CTI que afirmou que “os itens faltantes têm valor unitário e importância no conjunto muito menores que os itens entregues tempestivamente, que permitem o uso imediato das principais funções de medição” (fls. 166 in fine).
Analisando as considerações da Unidade Gerenciadora, parece-me que a aplicação da penalidade de advertência mostra-se razoável e proporcional à falta cometida. Outrossim, sobreleva notar que, de acordo com os documentos trazidos aos autos pelo Gestor, a Contratada atendeu as mensagens eletrônicas encaminhadas pela Câmara, o que demonstrou seu interesse na solução do problema.
Por fim, cumpre observar que, a meu ver, a manifestação apresentada pela empresa às fls. 165 pode ser recebida como Defesa Prévia, pois em que pese não constar referência ao prazo legal na mensagem eletrônica encaminhada pelo Gestor às fls. 163, constou expressamente a possibilidade de aplicação das sanções administrativas previstas na Cláusula 17 do Edital de Pregão Eletrônico nº 109/2009 – CINDACTA II, sendo que a empresa apresentou a sua manifestação no quarto dia útil subseqüente ao envio do e-mail, portanto, dentro do prazo estabelecido pela lei para apresentação de defesa prévia. Ademais, na sua manifestação, a Contratada requer a não aplicação das sanções administrativas.
Assim, recomendo que o processo seja encaminhado à SGA para que, diante dos elementos coligidos aos autos, manifeste-se sobre a aplicação da penalidade de advertência à Contratada, pelo atraso na entrega dos itens apontados pelo Gestor às fls. 159, com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, por analogia, pois se a SGA detém competência para determinar a aplicação de multa por mora, é razoável que possa aplicar penalidade mais branda. Esse entendimento também foi esposado no Parecer nº 193/2009 desta Procuradoria cuja cópia segue anexa.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 07 de abril de 2010.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170