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Parecer 86 / 2011

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Parecer n° 86/2011

PARECER nº 086/11
Memo. nº 025/11 Gabinete Ver. XXXXXXXXX
Interessado: 9º Gabinete de Vereador – XXXXXXXXX
Assunto: Desenvolvimento do processo disciplinar

Senhor Procurador Chefe,

O nobre Vereador XXXXXXXXX formula a esta Procuradoria os questionamentos abaixo aduzidos referentes ao processo disciplinar estabelecido pela Resolução nº 07/03, que tem por finalidade apurar violações à ética e ao decoro parlamentar por parte de parlamentares deste Legislativo, bem como aplicar a pena disciplinar correspondente.

1) Após a apresentação da defesa prévia, quais os passos imediatos que o relator deve adotar?

Após a apresentação da defesa prévia o relator deve promover a instrução do processo no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, a seu critério, sendo vedada mais de uma prorrogação.

A instrução do processo compreende atos concernentes à tomada de depoimento do Vereador acusado, oitiva de testemunhas, além de produção de provas documentais com a juntada aos autos de documentos apresentados pelas partes ou requisição de documentos que o relator ou demais membros da Corregedoria entenderem pertinentes ao esclarecimento da questão. Compete ao relator convocar a Corregedoria para as reuniões em que serão ouvidos os acusados e testemunhas.

2) O relator nesta fase pode oficiar ao Ministério Público e a Delegacia onde ocorram eventuais procedimentos, a fim de obter provas e informações?

No sentido de resposta afirmativa, prevê o R.I.C.-CMSP, art. 10, caput, que, findo o prazo para apresentação da defesa prévia, “o Relator procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias, podendo inclusive ouvir testemunhas de ofício”.

Significa afirmar que o Relator pode indicar e designar, de ofício, a produção de provas que entender necessárias, inclusive aquelas indicadas na indagação ora em exame.

Sem embargo de a Res. 7/03 (art. 28) referir que, “apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e investigações requeridas” – o que se explica pela necessária preocupação e atenção com a garantia do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados, sem que isso signifique proibição da iniciativa de provas de ofício pelo Relator, em homenagem, por outro lado, ao princípio da verdade real, em procedimentos da espécie.

3) O relator pode solicitar diligência de outro órgão, a exemplo do Tribunal de Contas?

O relator pode comunicar – desde que conte com a aprovação da maioria dos membros da Corregedoria –, a outros órgãos o fato que está sendo objeto do processo disciplinar no âmbito da Corregedoria deste Legislativo, porém a decisão sobre a abertura de diligência é do órgão ao qual a solicitação é endereçada. Em relação ao Tribunal de Contas do Município o mesmo pode solicitar seu auxílio – desde que sua proposta seja aprovada pela maioria absoluta do Colegiado –, para realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, desde que pertinentes à instrução probatória, nos termos do art. 48, inc. IV, letra “a” da Lei Orgânica do Município.
Importa ressaltar que a solicitação de diligências ao Tribunal de Contas não suspende os prazos relativos à instrução processual.

4) Quais os prazos que incorrem sobre a instrução?

Os referidos prazos são:

a) 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia;
b) 10 (dez) dias prorrogáveis por mais 10 (dez) para instrução (oitiva do acusado, testemunhas e produção de provas documentais). O referido prazo é contado em dias corridos;

c) 10 (dez) dias úteis para alegações finais;

5) Na hipótese do prazo da resolução ser esgotado, o mesmo pode ser estendido?

O artigo 28 da Res. 7/03 prevê o prazo inicial de 10 (dez) dias para a instrução probatória, prorrogável por igual período a critério do Relator. Há vedação expressa a mais de uma prorrogação.

São Paulo, 28 de março de 2011.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 125.858

SEBASTIÃO ROCHA
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 138.572



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