Parecer nº 86/13
Processo nº 341/2010
TID XXXXXXXXX
Sr. Procurador Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação quanto aos pagamentos referentes aos períodos de 13/06/2012 a 8/11/2012 em relação a serviços prestados por XXXXXXXXX.
A Edilidade celebrara com esta empresa o Contrato nº 31/2010, relativo à locação de máquinas copiadoras, expirado em 13/06/12. Em que pese a Edilidade haver celebrado novo contrato – com a mesma empresa e objeto análogo (impressão corporativa), a partir da mesma data – o novo contrato previra um prazo de instalação dos novos equipamentos, de modo que os equipamentos anteriores permaneceram em serviço e operando, porém sem lastro contratual.
A data de conclusão de entrega dos novos equipamentos – conforme informado pela unidade gestora às fls. 715 nos itens 2 e 3 – ultrapassou o prazo contratual de 90 dias, ocorrendo apenas em 8/11/2012. Contudo, a dilatação de prazo de entrega fora solicitada e justificada pela Contratada, em função de problemas de liberação dos equipamentos no porto de Itajaí. Tais razões foram aceitas pela Administração. Trata-se de situação descrita na hipótese legal do art. 57 § 1º, inc. II da Lei nº 8.666/93, segundo o qual os prazos de execução podem ser prorrogados em face da superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições da execução do contrato. .
No entanto, em todo o período de 13/06/2012 a 8/11/2012, o serviço de reprodução de cópias e assistência técnica continuou a ser prestado, ensejando as respectivas faturas para pagamento.
Em que pese a ausência de lastro contratual, a unidade gestora opina pelo pagamento, uma vez que a Contratada realizou efetivamente o serviço,
Celso Antonio Bandeira de Mello, referindo-se a obrigações do Estado derivada de contratos ”inexistentes” alude a casos em que o administrado “mesmo sem contrato, mas diante de situações fáticas comprovadas, sem má-fé, efetuou prestações aceitas, ainda que implicitamente, pela Administração”. Nessa hipótese, segundo o renomado professor, o administrado faz jus à indenização pelas prestações que realizou (in Curso de Direito Administrativo, 21ª ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 52, de 8.3.2206, Malheiros Editores, São Paulo, 2006, pg. 630/631).
Lúcia Valle Figueiredo ilustra, de outro modo, a situação do “contrato como fato administrativo”. Na espécie, o contrato deixa de servir de supedâneo para que o administrado, no outro polo da relação jurídica, possa invocá-lo como norma individual garantidora de seu direito. No entanto, poderá invocá-lo como fato jurídico a gerar responsabilidade administrativa. O pagamento, em tal caso, dar-se-ia a título de indenização (in Curso de Direito Administrativo, 2ª ed. rev., atual. e ampl. Malheiros Editores, São Paulo, 1995, pg. 352/353) .
Quer-me parecer que a situação fática descrita às fls. 715 dá conta da boa fé, tanto por parte do administrado que prestou o serviço, como por parte da Administração, receosa do risco de sua descontinuidade, e que os aceitou para reaguardo do interesse público.
A doutrina, como mencionado, acolhe o cabimento de pagamento dos serviços em situações como a da espécie, ressaltando que o mesmo se dá a título de indenização.
Deste modo, entendo cabível o pleito da atual Contratada, relativamente aos serviços prestados, ainda que sem lastro contratual, no período questionado.
Às fls. 730 e ss. segue correspondência em que a mesma Contratada admite receber o pagamento devido com concessão de descontos, não havendo óbice jurídico, a meu ver, na liberação dos pagamentos em tais termos.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 25 de março de 2013.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017