AT.2 – Parecer nº 087/2002.
Ref.: Processo nº 344/2002.
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont. 7
Assunto: Contrato nº 10/97 – ***********
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se do contrato nº 10/97, celebrado com *******, para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva no sistema telefônico da Edilidade.
Observamos, preliminarmente, que a vigência do indigitado contrato foi prorrogada por 12 (doze) meses, a partir de 01/08/2001 conforme consta de seu 5º Termo de Aditamento (fls. 33 e 34), e por este motivo tal ajuste está regido pelas normas insertas na Lei Municipal nº 10.544/88 e Lei Federal nº 8.666/93. Assim, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 110 deste último diploma legal, a vigência do mencionado 5º aditamento expirará em 31/07/2002.
O setor interessado manifestou interesse na continuidade da prestação dos serviços, assim como informou que a empresa contratada está cumprindo com suas obrigações contratuais (fls. 37 – verso).
Instada a manifestar sua eventual vontade de permanecer executando tais serviços para a Edilidade, a contratada apresentou nova proposta de contrato, que segue às fls. 40/47, e os respectivos preços, na importância equivalente a R$ 5.399,39 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), por mês.
De acordo com a declaração de fls. 56, expedida pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE e Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo – SINAEES, a mencionada empresa seria “licenciada única pela ERICSSON, no País, para comercializar, instalar e prestar serviços de manutenção e assistência técnica aos seguintes produtos de tecnologia ERICSSON … MD110 …”.
A exclusividade na prestação dos serviços retratada em tal documento autorizaria, em princípio, a contratação da empresa *********, com fundamento no artigo 25, I da Lei Federal nº 8.666/93.
Ocorre que, em observância ao previsto no inciso III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, a pesquisa de preços realizada pelo Departamento de Contabilidade apurou que diversas empresas manifestaram interesse em realizar os serviços objeto do contrato em apreço e apresentaram as respectivas propostas (fls. 100/110).
Diante deste quadro, a inexigibilidade de prévio procedimento licitatório não está configurada.
Ademais, há manifestação desta Assessoria no sentido de que, independentemente da apresentação de atestado de exclusividade, a Administração deverá verificar se existem no mercado outras empresas aptas a prestarem os serviços em questão a contento, quer sob o aspecto qualitativo, quer sob o aspecto econômico (doc. 1/3).
Ressaltamos que o contrato nº 10/97 já foi renovado por 04 períodos de 12 (doze) meses (fls. 25/30 e 33/34), com fundamento na cláusula sétima, item 7.1..
Desse modo, sugiro o encaminhamento deste processo à E. Mesa para a oportuna deliberação quanto à eventual conveniência de autorizar-se a imediata abertura do respectivo procedimento licitatório para a contratação de empresa prestadora de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema telefônico instalado nesta Edilidade.
A fim de evitar a paralisação dos serviços em tela, na hipótese de a Alta Administração acolher o entendimento ora vazado, e, tendo em conta o prescrito no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93, sugerimos a prorrogação do contrato nº 10/97 pelo prazo excepcional de 90 (noventa) dias, com fundamento na cláusula sétima, item 7.2 combinada com o § 4º do referido artigo 57, período no qual deverá ser instaurado e concluído o respectivo certame.
Outrossim, tomamos a iniciativa de anexar ao presente os seguintes documentos encaminhados a esta Assessoria pela empresa *********** de assembléia de eleição da diretoria e de aprovação de seu estatuto social (doc. 4); procuração outorgando poderes ao Sr. *******, que representará a empresa perante a Edilidade (doc.5); declaração de exclusividade na prestação dos serviços (doc. 6); certidão positiva de débitos tributários com efeitos de negativa, expedida pela Secretaria da Receita Federal (doc.7); certidão negativa expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (doc. 8); certidão negativa expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo (doc. 9); certidão negativa de tributos mobiliários expedida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Município de São Paulo (doc. 10); certidão negativa de débito perante o INSS (doc. 11); certificado de regularidade do FGTS (doc. 12) e certidão negativa de falência e concordata expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (doc. 13).
É o parecer que submetemos à apreciação de V.Sa., acompanhado de minuta de Termo de Aditamento, que segue a título de sugestão.
São Paulo, 23 de julho de 2002.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106.650
INDEXAÇÃO:
ABERTURA
AJUSTE
ATESTADO DE EXCLUSIVIDADE
CERTAME LICITATÓRIO
CONTRATO
DESCONFIGURAÇÃO
DESCONTINUIDADE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
INTERESSE
LICITAÇÃO
MANIFESTAÇÃO
PABX
NECESSIDADE
PRORROGAÇÃO
RENOVAÇÃO
REQUISITOS
TELEFONE