Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 87 / 2006

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 87/2006

ACJ – Parecer n° 87/06.

Ref.: Processo n° 561/2003.
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Pedido de reconsideração de Decisão da E. Mesa, que indeferiu requerimentos de permanência de Gratificação de Apoio ao Legislativo, relativos a servidores que não implementaram o correspondente período aquisitivo antes da vigência da Emenda Constitucional 19/98.

Sra. Advogada Chefe,

Trata-se de requerimento de fls. 21, do servidor em epígrafe, visando reconsideração de decisão da E. Mesa, publicada no Diário Oficial em 18/12/03, que indeferiu pedido de permanência da Gratificação de Apoio ao Legislativo – GAL, por não ter implementado o respectivo período aquisitivo antes da vigência da Emenda Constitucional 19/98.
Conforme já observado no Parecer n° 109/2004 (fls. 23), a decisão da E. Mesa pautou-se no teor do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, publicado no DOM em 08/08/2004, o qual entendeu serem irregulares as eventuais concessões de permanências após a já citada Emenda à Constituição, que, alegadamente, teria revogado, por não recepção, as Resoluções do Plenário deste Legislativo nºs. 08/90 e 06/93, no que criaram a GAL e disciplinaram a permanência desta vantagem nos termos da Lei nº 10.442/88, respectivamente.
O funcionário completou o período aquisitivo de cinco anos em 13/05/2003, relativamente ao percentual de 147% (cento e quarenta e sete por cento) do DAS-16, a teor do cálculo de fls. 04 e 14/15, que segue os parâmetros explicitados às fls. 08 e Parecer n° 81/98 de fls. 09 a 13, em conformidade à legislação aí mencionada, reproduzida às fls. 05 a 07.
Segundo informação verbal, consta que o servidor foi integrado à nova situação funcional instituída pela Lei n° 13.637, publicada em 10/09/2003. Assim, o interesse do mesmo, no reconhecimento e na declaração de permanência da GAL, parece remanescer no tocante aos efeitos de um tal reconhecimento no cálculo de eventual parcela fixa nos moldes previstos no art. 30, caput e §§, da Lei n° 13.637/03.
Quanto à questão de fundo, a Emenda Constitucional 19/98 não apresenta incompatibilidade material com as mencionadas Resoluções que criaram e disciplinaram a GAL na CMSP, de tal modo que estes atos legislativos infraconstitucionais foram recepcionados pela referida EC, continuando em vigência até terem sido revogados pela Lei Municipal n° 13.637/03.
Cumpre recordar, a este respeito, que a questão já foi objeto de manifestação desta ACJ, por meio do Parecer n° 172/04, de minha autoria (cópia anexa, acompanhada também de cópia do Parecer n° 477/05). Continuo convencido de que restou demonstrado, no Parecer nº 172/04, que o fundamento em que se basearam o acórdão do E. TCM e as respectivas decisões da E. Mesa desta Casa não contém respaldo jurídico apto a sustentá-lo, padecendo de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Não obstante o entendimento firmado por ACJ, conforme relatado, a E. Mesa entendeu de dar guarida ao entendimento proferido no acórdão do E. TCM, mesmo desguarnecido, in casu, da necessária constitucionalidade e legalidade.
Pelo exposto, ressalvado o posicionamento jurídico já externado por mim e referendado por esta ACJ, recomendo a remessa dos presentes autos à E. Mesa para deliberação do presente pedido.
É o parecer, que elevo à consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 22 de março de 2006.

Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Advogado
Equipe do Processo Administrativo – ACJ-1

Indexação

Pedido de reconsideração
Decisão de Mesa
indeferimento
permanência
Gratificação de Apoio ao Legislativo
servidor
não implementação
período aquisitivo
antes
vigência
Emenda Constitucional 19/98



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545