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Parecer 87 / 2008

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Parecer n° 87/2008

Processo nº 165/07
Parecer nº 87/08
Assunto: Contrato – fornecimento de margarina – indícios de irregularidade – providências

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Esta Edilidade mantém o contrato nº 20/07, relativo ao fornecimento mensal de margarina, com a empresa XXX. O contrato foi celebrado com dispensa de licitação em razão do valor.
O Departamento de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria do Município informou a este Legislativo haver indícios de grave irregularidade praticada por esta empresa em procedimento de aquisição de distinto objeto, realizado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Assim informada, a Edilidade realizou diligência, onde se constatou que a empresa XXX não está funcionando no endereço constante no contrato que detém com a Câmara.
Além disso, a Secretaria Geral Administrativa efetuou levantamento para identificar processos em que se haja adquirido outros produtos da empresa. Constatou-se haver divergência entre os endereços apresentados pela empresa, que ora se apresenta com sede à rua XXX (como consta no contrato relativo à entrega de margarina) ora com sede à Rua XXX (como consta no doc. De fls. 92). Outra empresa – XXX – também aparece com a sede ora neste local, ora naquele, e compete com a XXX nos preços oferecidos.
A participação de duas empresas em endereço ora comum ora divergente em um mesmo procedimento de pesquisa de preço pode sugerir eventual combinação que tenda a frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório. .
A Lei nº 8.666/93, em seu art. 88, dispõe que as sanções de suspensão do direito de licitar e de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração podem ser aplicadas às empresas que em razão dos contratos regidos por esta lei “tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação” o “demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados”.
Diante do exposto, a despeito de o contrato de fornecimento de margarina estar sendo executado regularmente, parece-me ser o caso de adotar os seguintes procedimentos:
1) tendo em vista a hipótese veiculada de superfaturamento em relação a proposta apresentada pela empresa no âmbito do Poder Executivo, recomendo que o setor de Pesquisa de Mercado (SGA.22) realize cotação de preços, para certificar-se de que os preços atualmente praticados no contrato com a Edilidade são compatíveis com o de mercado;
2) envie-se ofício à empresa Contratada, nos termos em anexo, para que ofereça esclarecimentos, em face da divergência de endereços constatada em processos perante a Edilidade e da participação de outra empresa com mesmo endereço em pesquisas de preços comuns a ambas, bem como da não localização da empresa no endereço indicado no contrato. Com efeito, a cláusula 9.1.2 do ajuste alude genericamente à hipótese de “qualquer outra irregularidade” para dar ensejo à sanção de multa. O art. 78, inc. II da lei nº 8.666/93 admite como motivo para rescisão do contrato o cumprimento irregular de cláusulas contratuais. Assim, a Contratada deverá oferecer esclarecimentos que visem sua defesa prévia em relação aos fatos apurados no âmbito desta Edilidade, sob pena de rescisão de ajuste.
Todavia, quer-me parecer que a execução do atual contrato não deve sofrer solução de continuidade enquanto não justificada e configurada a rescisão do ajuste. Com efeito, não foi aplicada à empresa –ao que consta – a pena de suspensão do direito de licitar com a Administração.
Noto, finalmente, que, nos termos do art. 109 da Lei nº 8.666/93, § 1º, a intimação dos atos relativos à rescisão do contrato será feita mediante publicação na imprensa oficial. Sugiro, todavia, a intimação pessoal nos endereços supra citados, de modo concomitante.
É o parecer, que submeto à criteriosa superior, junto à minuta de ofício.

São Paulo, 3 de abril de 2008

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo

Ref:. Processo CMSP nº 165/2007.
TID 1356428.

Sr. Procurador Legislativo Chefe,

Estando de acordo com o parecer e as minutas de Ofícios, elaborados pela Procuradora Maria Nazaré Lins Barbosa, encaminho a V. Sa. o presente processo, para prosseguimento.

SP, 05/04/07

Sebastião Rocha
Procurador Legislativo Supervisor
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 138.572

À SGA
Sra. Secretária Geral Administrativa,

Encaminho a V.Sa. os presentes autos com o parecer e as minutas de ofícios, elaborados pela Procuradora Maria Nazaré Lins Barbosa, que avalizo. Outrossim, em complementação às sugestões constantes no item 2, fl. 164, do citado parecer, recomendo sejam suspensos novos pedidos à contratada – inclusive para eventuais outros contratos firmados com a mesma empresa – até que reste esclarecido e devidamente comprovado o seu endereço, para futura alteração contratual, sem prejuízo quanto ao pagamento dos produtos já entregues. Com efeito, a suspensão é medida de cautela e visa resguardar à Edilidade. Na hipótese de entrega de mercadoria com vício oculto, não passível de constatação no momento do recebimento, a ausência de endereço certo acarretaria dificuldades na condução dos procedimentos tendentes à apuração quanto à responsabilidade da contratada.

SP, 08/04/2007.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP 129.760



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