Parecer nº 087/2012
Processo nº 1617/2011
TID xxxxxxx
Interessadas: CTI 4 e xxxxxxxxxx.
Assunto: 5° aditamento ao contrato 01/2009 – prorrogação por até 12 meses
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para análise, manifestação e elaboração de termo de aditamento, visando a prorrogação por até 12 meses do contrato 01/2009 firmado com a empresa acima nomeada.
A pesquisa de preços de mercado feita pela SGA 22 para a renovação anual, em março do corrente ano, apontou o preço da contratada abaixo da única concorrente (fl. 84). A reserva de verba orçamentária correspondente ao atual exercício está na fl. 85.
O contrato 01/2009, firmado inicialmente para uma vigência de até 12 meses, previu na cláusula sétima a possibilidade da prorrogação por iguais ou inferiores períodos (fl. 06).
A contratada respondeu a ofício de consulta da SGA 22 (fl. 48) concordando com a prorrogação nas mesmas condições avençadas (fl. 81). Solicitou nessa mensagem que fosse incluída uma cláusula que permita o reajuste de preços pelo INPC para novas renovações. Pois bem. A Supervisora da SGA 22 lembrou oportunamente, em resposta ao pedido da contratada, que o contrato não tem previsão de reajuste. O edital do pregão 51/2008, do qual a atual contratada participou espontaneamente tampouco previu tal possibilidade. Além de revelar um certo desconhecimento dos fatos por parte da pessoa encarregada pela empresa de negociar com a CMSP, o pedido não deixa de ter algum fundamento. Apesar de não estar previsto no contrato que ora se pretende aditar, o reajuste em função da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato está previsto em lei, em periodicidade anual (Leis federais 8666/93, artigo 65, II, d, e 9069/94, artigo 28, § 3°, III). Para isso, seria necessária a anuência das partes, o que não foi colocado em negociação, pois a contratada apenas sugeriu que o reajuste fosse incluído em futura eventual prorrogação. Concordou, porém, com a próxima prorrogação, o que inviabiliza qualquer alteração.
A declaração negativa de tributos da fazenda do Município de São Paulo vai na fl. 87. Os signatários do ajuste foram indicados pela contratada, conforme os poderes constantes da cópia do contrato social em anexo. A certidão relativa ao INSS, ao FGTS, e a certidão negativa do CADIN estão nas fls. 86, 87 e 89, respectivamente.
Incluí na minuta uma cláusula, em cumprimento ao Ato nº 1156/2011, da Mesa da CMSP, visando à publicação dos elementos do ajuste na base de dados do Programa dos Dados Abertos do Parlamento, e outra relativa à formação dos custos contratuais, pois embora falte a anuência da contratada, esta já havia concordado com a inclusão dessa cláusula no 4° termo de aditamento (fl. 21).
Nesses termos, a prorrogação pretendida é admissível.
Elaborei a minuta do aditamento que ora submeto à apreciação superior.
São Paulo, 10 de abril de 2012.
MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768