Parecer nº 87/2014
Processo nº 121/2014
TID xxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da prorrogação por mais até 12 (doze) meses do Termo de Contrato nº 25/2013, mantido com a empresa xxxxxxxxxxxxxxx., cujo objeto é o fornecimento de vale-combustível em forma de cartão com senha, para abastecimento da frota de veículos desta Edilidade.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato teve sua vigência inicial em 2013; (fls. 1);
2. Mantêm-se as condições avençadas, e o gestor manifesta-se pela prorrogação (fls. 22).
3. Pesquisa prévia revela que os preços atualmente praticados são inferiores à media encontrada (fls. 63).
Há reserva de recursos (fls. 65).
Cumpre observar que às fls. 1, a Sra. Supervisora de SGA.24 sugere que, em caso de aditamento ao atual contrato, seja suprimida a expressão “fatura”, na cláusula 5.1., já que o contrato se refere à prestação de serviços. Por esta razão, acolhe-se na minuta ora proposta esta sugestão, com a supressão do termo “fatura” na cláusula 5.1, que, no restante, permanece idêntica.
Também por sugestão e SGA.24, às fls. 1, fazemos acompanhar a minuta o Termo de Referência que acompanhou o edital da licitação.
Tendo em vista que no contrato original havia a previsão de garantia, renova-se no aditamento a mesma exigência.
Às fls. 35 consta a declaração da Contratada de inexistência de débitos perante o município de São Paulo, conforme exigência do art. 38, parágrafo único do Decreto nº 44.279/03 c/c art. 55, XIII da Lei nº 8.666/93 (a obrigação de o contratato manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação). Às fls. 33 consta a certidão de regularidade perante o INSS, que deverá ser atualizada quando da assinatura do ajuste. Faço juntar as certidões de regularidade perante o Cadin e o FGTS, a serem oportunamente atualizadas. Segue igualmente a comprovação de poderes do signatário do ajuste, conforme cópia do contrato social.
Com estas observações, submeto a minuta de termo de aditamento à apreciação superior.
São Paulo, 10 de abril de 2014
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017