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Parecer 88 / 2002

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Parecer n° 88/2002

AT.2 – Parecer nº 088/02

Referência: Proc. n 1615/2001.
Interessado: *********

Assunto: Gratificação Especial por Assessoramento. Decisão da E. Mesa de 12.10.2001. Alteração na forma de cálculo dos vencimentos. Ação judicial transitada em julgado. Alegada ofensa a coisa julgada. Improcedência. Pedido de reconsideração.

Sr. Assessor Chefe,

Cuida-se de pedido de reconsideração da r. decisão do Sr. Diretor Geral de fl. 127, que parcialmente indeferiu requerimento de funcionário pleiteando o restabelecimento da forma de cálculo de seus vencimentos, alterada a partir do mês de outubro de 2001, em razão da decisão da E. Mesa exarada nos autos do Processo n 525/2000 (DOM de 12.10.2001, p. 47).

Na citada decisão, a E. Mesa determinou a revisão dos vencimentos de todos os servidores desta Edilidade que percebem a Gratificação Especial por Assessoramento – GEA, para que a referida gratificação não mais fosse considerada como parcela integrante da base de cálculo de qualquer outro benefício, vantagem ou gratificação.

2. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo – Lei nº 8.989/79 assegura aos funcionários o direito de petição, nos seguintes termos:

“Art. 176 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
(…)
II – o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos” (sem grifos no original).

Assim, para que o pedido de reconsideração seja admitido, necessário que contenha novos argumentos.

3. Entretanto, no pedido de reconsideração em apreço, o peticionário tão-somente reproduz (ainda que sob nova forma, em modo a enfatizar – ou à guisa de esclarecer, na expressão verbal utilizada pelo requerente – pontos já antes abordados) as razões apresentadas em seu requerimento inicial (fls. 01/10), no qual sustenta que a GEA não poderia deixar de ser utilizada na base de cálculo dos adicionais de terço, parcelas integrantes de seus vencimentos, tendo em vista sua situação particular, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário n 2.023/86 – 11a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – Capital.

Desse modo, o pedido de reconsideração interposto encontra-se em desacordo com o disposto no inciso II do art. 176 da Lei n 8.989/79, pelo que, não deve ser conhecido.

4. Ainda que assim não fosse, quanto ao mérito, compartilho o entendimento exarado no parecer de fls. 123/125, no sentido de que a decisão da E. Mesa, de 12 de outubro de 2001, não versa sobre critério de “recíproca influência” entre os adicionais de terço, sexta-parte e qüinqüênio, não ofendendo a coisa julgada de que trata a ação judicial a que o requerente faz menção.

Assim, também por este fundamento, entre outros a seguir expostos, afigura-se que o presente pedido de reconsideração não reúne condições de acolhimento.

5. Cabe notar que o peticionário não questiona, seja no pedido de reconsideração em exame, seja no requerimento inicial (sendo que, neste, declara expressamente esse não-questionamento), os termos da mencionada decisão da E. Mesa, apenas alega que os efeitos dessa deliberação não poderiam alcançar seus vencimentos, em virtude da citada decisão judicial transitada em julgado, o que, data venia, não se verifica.

6. Alega o peticionário que o parecer de fls. 123/125 ignora “o ponto crucial da questão que é o princípio jurídico acatado pelo Acórdão”, princípio esse, que se teria incorporado ao seu patrimônio “por força da bem sucedida ação” (fl. 134).

A propósito, é bem de ver que não procede a alegação no sentido de que estaria incorporado, ao patrimônio do requerente, “princípio jurídico acatado pelo Acórdão”. Assim, não merece prosperar a alegação de que o inquinado parecer desconsiderou este ponto; o que houve, isso sim, foi a implícita consideração dos efeitos da correta avaliação do ponto questionado – efeitos esses, que não aproveitam ao postulante, como se expõe a seguir.

De fato, a alegação do requerente, quanto ao que denomina de “princípio jurídico acatado pelo Acórdão” remete-se ao que a teoria processual compreende como a fundamentação da decisão judicial – da sentença ou, como in casu, do acórdão, que não se reveste dos efeitos da coisa julgada.

É pacífico: o que faz coisa julgada é a parte dispositiva da decisão judicial, a teor do artigo 469 do Código de Processo Civil, conforme os trechos a seguir, da consagrada autoria de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria Andrade Nery:

“Somente a parte dispositiva da sentença, na qual o juiz decide efetivamente o pedido (lide) proferindo um comando que deve ser obedecido pelas partes, é alcançada pela coisa julgada material (autoridade da coisa julgada)” (Código de Processo Civil Comentado, SP, Ed. RT, 3ª ed., 1997, p. 681).

“Os fundamentos, porque não transitam em julgado, (…)” (obra citada, p. 682).

“A segunda parte da sentença, a fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da sentença” (obra citada, p. 682).

7. Também sem condições de prosperar mostra-se a alegação de que o Juízo de primeira instância “confere razão” à pretensão do requerente (fls. 135), vez que, além de se tratar de demanda judicial de objeto diverso, nela a sentença proferida, ao contrário do que se poderia inferir do que nesta parte alegado pelo peticionário, concluiu pela total improcedência daquele pedido (cf. fls. 76) — repita-se, pedido com objeto distinto em relação àquele ora em exame.

8. Cabe ainda uma breve consideração a respeito do alegado ao final de fls. 136/137, no que o postulante, após acenar dúvida quanto a clareza eventualmente alcançada em seu pedido inicial, repete estar “pleiteando que retorne a forma de cálculo adotada até outubro/2001, fazendo com que a GEA seja utilizada como base de cálculo das duas vantagens” (os adicionais de terço), “nos termos da Resolução nº 2/68” (fls. 136).

Como – e até onde – vejo, não parece ter ocorrido a alvitrada dúvida; de outro enfoque, se porventura ocorrida, o correspondente deslinde não levaria, ao que entendo, ao acolhimento do presente pedido de reconsideração. Vejamos.

8.1. Com efeito, no parecer de fls. 123/125 parece estar bem delineado o objeto do pedido, como nas seguintes passagens: “Cuida-se de requerimento de funcionário pleiteando seja restabelecida a forma de cálculo de seus vencimentos, alterada a partir do mês de outubro de 2001”; “Sustenta o funcionário que a GEA não poderia deixar de ser utilizada na base de cálculo dos adicionais de terço, parcelas integrantes de seus vencimentos” (fls. 123).

8.2. Ademais, penso valer a pena um breve exercício de elucidação, sob o prisma processual, quanto a um ponto difusamente aflorado nos termos do petitório reproduzidos no início do tópico 8, supra, no que aí, ao ser renovada a explicitação do pedido, é-lhe aditada a correlação remissiva aos “termos da Resolução nº 2/68”.

Tal formulação traz à baila a hipótese de que, com ela, seu autor teria em mente afirmar que os dispositivos que mencionou, do diploma legal indicado, não teriam sido nem implicitamente considerados, seja como integrantes da fundamentação de seu pedido, seja nas razões da manifestação e da decisão questionadas.

8.3. Mesmo se tal suposição ora estivesse a se mostrar confirmada e relevante – o que não me parece ser o caso -, ainda assim, a situação teria sido ensejada pelo próprio peticionário, no que fez constar, em seu requerimento inicial, (e sem clara menção em contrário no pedido de reconsideração de fls. 134/137) que “o presente não entra no mérito da decisão da E. Mesa e do parecer que a embasou, sobre a fórmula de cálculo da Gratificação Especial de Assessoramento – GEA” (fl. 01).

Assim delineados os contornos do quanto inicialmente pleiteado, viável se tornara a apreciação e deliberação, por parte da autoridade a quem dirigido o requerimento inicial.

8.4. A nova formulação apresentada no pedido de reconsideração, conforme indicada ao início dos tópicos 8 e 8.2, supra/retro, implica reconhecer que o postulante, diferentemente do que inicialmente havia declarado, agora estaria a contraditar no mérito a decisão da E. Mesa, que expressamente adotou fundamentos jurídicos contrários a esses por último invocados pelo pleiteante (cf. nº 8.2, supra) — o que se afigura constituir óbice ao provimento do pedido em sede de reconsideração.

8.5. Destarte, o que se apresenta não se mostra apto a embasar acolhimento, seja do pleito como inicialmente formulado, seja do presente pedido de reconsideração.

9. Do exposto, a conclusão é pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, posto que ausentes novos argumentos adstritos ao âmbito do objeto inicialmente requerido e deliberado, com fundamento no art. 176, inciso II da Lei nº 8.989/79. Todavia, ad argumentandum, caso seja conhecido, a manifestação é no sentido do indeferimento do pedido de reconsideração, vez que o mesmo não traz elementos aptos à desconstituição da decisão de fls. 127, por seu ilustre prolator.

Finalmente, no que se refere ao item primeiro do presente pedido, recomendo que o Departamento do Pessoal efetue as anotações de praxe, na hipótese de sua ausência, tendo em vista a juntada dos documentos de fls. 138/170, em cópias autenticadas, bem como do de fl. 171.

É o parecer, s.m.j., que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 30 de outubro de 2002.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor Substº. (Juri)
OAB/SP nº 138.572

INDEXAÇÃO:
ALTERAÇÃO
CASCATA
DECISÃO JUDICIAL
EFEITOS
FORMA DE CÁLCULO
GEA
RECÍPROCA
RECONSIDERAÇÃO
REPIQUE
REVISÃO
SALÁRIO
TRÂNSITO EM JULGADO
VENCIMENTTOS



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