ACJ – Par. nº 088/05
Ref: Memo. SGP.3 nº 17/05
Interessado: SGP-3
Assunto: Cópia reprográfica de obras literárias; hipóteses de exce-
ção previstas legalmente.
Sr. Advogado Supervisor,
Consulta a Subsecretária de Documentação acerca das cautelas a serem adotadas na reprodução de obras literárias, tendo em vista as disposições da Lei de Direito Autoral (Lei Federal nº 9.610/98).
Junta farto material sobre o assunto, inclusive o Parecer nº 108/99 da AT.2, assim como cartilha de orientação da Associação Brasileira de Direitos Reprográficos – ABDR.
Em geral, é de se endossar o parecer juntado, assim como as orientações contidas na mencionada cartilha, com algumas ressalvas e esclarecimentos sobre as hipóteses de reprodução permitidas legalmente, mais precisamente o inc. II, que excepciona “a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro”.
A dificuldade está em se mensurar o que são “pequenos trechos” de uma obra, mas a doutrina é reincidente em definir como o trecho que não contenha toda a essência da obra, ou seja, aquela que, separada do principal, não caracterize o todo.
De outro lado, é lícita a reprodução de documentos desta Casa, legislação e outros que igualmente não constituam obra literária.
Pareceres, notas técnicas, estudos e trabalhos intelectuais que constem de acervo, processos ou arquivos poderão ser reproduzidos desde que mencionada a fonte e autoria, esta inalienável e intransmissível – ao contrário dos direitos sobre ela – desde que sem fins lucrativos.
No mais, as obras são protegidas pela Lei de Direito Autoral, e sua reprodução deve dar-se mediante autorização.
Em que pese essa premissa, alguns julgados têm apontado para a licitude da reprodução integral de obra reconhecidamente esgotada, sem previsão de nova edição, desde que não objetive lucro. Contudo, trata-se de entendimento não pacificado, pelo que recomendo a adoção de cautela nesses casos.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 09 de março de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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Cópia reprográfica
Previsão legal