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Parecer 88 / 2016

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Parecer n° 88/2016

Parecer n.º 88/2016
Memo SGA – 4 nº 0007/2016
TID nº xxxxxxxxxx

Assunto: Consulta referente à necessidade de firmar convite para eventual participação de órgãos e entidades da Administração nos casos de licitação por sistema de registro de preços feitos pela CMSP – Inaplicabilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

Trata-se de memorando encaminhado a esta Procuradoria pelo Secretário Geral Administrativo contendo consulta formulada por SGA 4 acerca da necessidade de efetuar convites para órgãos e entidades da administração para tomarem parte das licitações efetuadas pela CMSP por sistema de registro de preços, na condição de órgãos participantes, conforme preceitua o art. 6º, I do Decreto Municipal nº 56.144/2015.

Inicialmente, cumpre salientar que o Decreto em apreço, dispõe sobre o sistema de registro de preços no âmbito Municipal, neste sentido a Câmara Municipal de São Paulo, adota as normas referentes a licitações e contratos administrativos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, apenas no que couber de acordo com Ato nº 878/05, em especial artigo 2º, a saber:

“Art.2º. Serão aplicadas às licitações e contratos administrativos desta Edilidade, no que couber e for pertinente, as normas específicas estabelecidas pelo Poder Executivo do Município de São Paulo, que não contrariarem as normas gerais previstas na legislação federal.”

Portanto, o Decreto referido se aplica às licitações desta Casa naquilo que não for incompatível.

Acerca da consulta efetuada, sobre o aproveitamento de norma municipal que dispõe a propósito da obrigatoriedade de convite a outros entes da Administração para se tornarem órgãos participantes nas licitações efetuadas por registro de preços, s.m.j. entendo que não se aplica à CMSP, diante da ineficácia na aplicação.

Com efeito, cabe analisar que o Decreto em tela, também determina a centralização de certame sob o sistema de registro de preços, para o Poder Executivo do Município, como se constata do teor do Capítulo II do Decreto, em especial, o art. 4º que dispõe que tais licitações serão geridas pela Secretaria Municipal de Gestão.

Assim, é certo que a CMSP não obteria êxito em convidar órgãos do Poder Executivo Municipal diante da impossibilidade destes em tomar parte de licitação que não elaborada pela Secretaria Municipal de Gestão, além do que, seria logicamente incompatível por ausência de economicidade por força de notória discrepância entre as demandas dos Poderes Executivo e Legislativo.

Quanto a eventual interesse dos demais órgãos federativos, cabe registrar que a Administração Pública Federal veda sua participação em atas gerenciadas por órgãos municipais, como se observa do texto do §8º do art. 22 do Decreto Federal nº 7892/2013.

No âmbito do Estado, a título de exemplo, o Estado de São Paulo igualmente centraliza as licitações no Sistema de Registro de Preços, através de Comitê de Qualidade de Gestão Pública, nos termos do Decreto Estadual nº 47.945/03.

Assim, diante da manifesta ausência de eficácia na aplicabilidade do art. 6º, I do Decreto Municipal às licitações elaboradas pela CMSP como observado acima, já que o Município e o Estado determinam a centralização de seus certames pelo Registro de Preços e fundamentalmente diante da pouca expressão das aquisições e serviços desta Casa frente aos demais órgãos, é forçoso concluir que a regra específica constante do inciso I do art. 6º do Decreto 56.144/15, assim como todo o Capitulo II desta norma não se aplicam à Câmara Municipal de São Paulo.

É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.

São Paulo, 24 de março de 2016.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940



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