AT.2 – Par. nº 089/02
Ref: Memo. DG nº 147/02
Interessado: Diretoria Geral
Assunto: Inclusão no portal da Edilidade de matérias jornalísticas inseridas no “clipping” , de circulação interna; matérias publicadas em periódicos de grande circulação, que possuem portais de acesso pago; possibilidade; necessidade de autorização do veículo de divulgação.
Sr. Assessor Chefe,
Indaga o Sr. Diretor Geral sobre a possibilidade de inserção no portal de internet desta Casa das matérias que usualmente são reproduzidas no informativo interno diário, conhecido como “clipping”.
Questionado a respeito da viabilidade técnica, o Sr. Coordenador do Grupo Permanente de Acompanhamento levantou dúvida pertinente acerca da legalidade da reprodução de material jornalístico, com sua conseqüente divulgação gratuita através do portal desta Casa, tendo em vista que os veículos de comunicação responsáveis pela edição cobram pelo acesso a seus respectivos portais, onde podem ser encontrados os conteúdos integrais de seus periódicos.
Observa, ainda, que a inserção implicaria em alteração do contrato firmado com a PRODAM para a prestação desse serviço.
Com efeito a matéria relativa a direitos autorais e intelectuais foi disciplinada na Lei Federal 9610, de 19 de fevereiro de 1998.
A fim de minorar questões relativas à interpretação, o legislador optou por definir termos no artigo 5o., dispondo da seguinte forma:
“Art. 5o. – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII – contrafação – a reprodução não autorizada;” (grifado)
A despeito da proteção atribuída no art.7o. , o legislador dispôs em seu artigo 46 o rol de exceções, fazendo constar no inc.I:
“Art. 46 – Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;”
Para os efeitos de inserção do “clipping”, que consiste em coletânea de matérias que tenham relação com o Município, no portal de internet da Edilidade, que é meio de publicação eletrônico – definido no inc. I do art.5o. – , a reprodução , assim considerada a cópia ou transcrição (inc.VI, art.5o.), não é proibida e não caracteriza ferimento ao direito autoral, nos termos do artigo 46, acima transcrito.
Observe-se, no entanto, a necessidade de referência ao nome do veículo onde originariamente foi primeiro publicada a matéria ou notícia, assim como a menção do autor, a fim de não caracterizar qualquer ofensa ao direito de propriedade intelectual do texto, posto que esse é indisponível e inalienável.
Ainda, note-se que a inclusão dessas matérias, selecionadas em decorrência de versarem sobre este Município, não caracterizaria qualquer dano ao veículo onde foram originalmente publicadas, posto que não se viabilizaria o “acesso gratuito ilimitado às suas matérias via Internet”, como bem observou o Coordenador do Grupo
Destarte, guardadas essas cautelas, não se vislumbra qualquer impedimento na inclusão das matérias selecionadas para o “clipping” no portal da Câmara Municipal de São Paulo.
Com relação à falta de previsão contratual, há necessidade de análise do ajuste, assim como da quantificação de eventual aumento, a fim de se permitir verificar se o incremento do serviço seria legalmente viável.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito
.
São Paulo, 24 de julho de 2002.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
INDEXAÇÃO:
CLIPPING
CONFIGURAÇÃO
DANO
DIREITO INDISPONÍVEL
DIREITO INTELECTUAL
DIREITO AUTORAL
DIVULGAÇÃO
INEXISTÊNCIA
INFORMATIVO
INSERÇÃO
INTERNET
JORNAL
MATÉRIA
OFENSA
PECULARIDADE
POSSIBILIDADE
REPRODUÇÃO
REQUISITO
TÍTULO GRATUITO
VEICULAÇÃO
MATÉRIA JORNALÍSTICA